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Estar com filho no colo não é motivo para anular audiência, define TST

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7 de maio de 2017, 7h28

Estar com o filho no colo não é motivo para o advogado pedir que a audiência seja adiada, ainda mais se for no dia do procedimento. Este foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a recurso de uma empresa do ramo de exportação, em Maringá (PR), pelo qual pedia a anulação da audiência inaugural de reclamação trabalhista.

A empresa afirma ter sido ignorado seu pedido de adiamento da sessão, porque seu advogado não poderia fazer a defesa com o filho no colo. Por unanimidade, a turma entendeu que os motivos apresentados não são suficientes para se imputar nulidade à decisão do juiz.

No dia da audiência de instrução, marcada para as 9h40, o advogado da empresa pediu o adiamento porque o procedimento já estava atrasado e ele precisava buscar o filho de dois anos na creche, às 11h. O advogado disse que insistiu várias pela remarcação, mas o juiz informou que só aceitaria a mudança se o pedido fosse feito em conjunto com todas as partes. Se adiada, a audiência seria remarcada para o ano seguinte.

Perto das 11h, o advogado se retirou da sala de audiência e voltou 15 minutos depois com o filho, que permaneceu em seu colo. Alegando a impossibilidade de fazer a defesa no momento, ele acabou abandonando a audiência, o que foi considerado pena de confissão — equivalente à ausência da empresa à audiência de instrução, mesmo intimada.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitou o pedido de nulidade ao fundamento de que ela não teria sido alegada em momento oportuno, pois o advogado se ausentou da sessão sem registrar os motivos.

No recurso ao TST, a empresa pediu a nulidade processual a partir da audiência de instrução sustentando que solicitou expressamente que se consignasse em ata o pedido de adiamento pela impossibilidade de o advogado conduzir e fazer a defesa no momento. Para a empresa, a negativa acarretou violação ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa.

A 8ª Turma, entretanto, entendeu que o indeferimento do adiamento não configura cerceamento de defesa. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, lembrou que o juiz possui ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias a fim de zelar pelo rápido andamento das causas.

Quanto aos atrasos das audiências, o relator disse que não se trata de fato extraordinário, mas de conhecimento geral, em virtude da grande demanda do Judiciário. Para o relator, ter de buscar o filho na escola não é motivo para o advogado não comparecer a audiência previamente agendada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 22-02.2015.5.09.0020

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