Mensagem indecorosa

Enviar e-mail com fotos de genitais a colegas não é justa causa para demissão

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15 de junho de 2017, 12h02

Enviar e-mail com fotos de órgãos sexuais de famosos para colegas de trabalho, durante o expediente, não é necessariamente motivo para demissão. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou a justa causa aplicada por uma companhia que produz cimento a uma atendente de logística que enviou e-mails a duas colegas com fotos das genitálias de pessoas famosas.

Os ministros consideraram que o e-mail não continha cenas de sexo, não foi encaminhado à lista da empresa e foi aberto somente por ordem da supervisora. Assim, rejeitaram recurso da empresa contra a decisão, que considerou excessivo o rigor na punição.

A atendente foi demitida dez meses depois da admissão, e disse que não leu o e-mail antes de repassá-lo às colegas. Afirmou, ainda, que nem foi advertida. A empresa defendeu a legalidade da dispensa diante da transgressão de regras de conduta e do uso irregular de computador e do correio eletrônico corporativo, em descumprimento à política de segurança.

Rigor excessivo
Para o juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba, o título sugeria o conteúdo do e-mail, e a trabalhadora tinha conhecimento da proibição de encaminhá-lo. Apesar disso, a sentença entendeu que houve rigor excessivo na punição e deferiu a conversão para dispensa sem justa causa. Igual entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que não considerou a falta grave a ponto de impossibilitar a relação de emprego.

Observou, ainda, que, segundo as testemunhas ouvidas, era comum o uso do e-mail para fins particulares — e ninguém foi demitido por esse motivo.

Em recurso ao TST, a empresa insistiu que a atendente descumpriu normas, sobretudo a política de segurança, e confessou que o abriu e o encaminhou no horário de trabalho, ciente da proibição. Mas o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que o TRT-9, ao manter a decisão que afastou a justa causa, baseou-se no princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta cometida e a pena aplicada, não violando o artigo 482, alíneas “a”, “e” e “h” da CLT. Para chegar a uma conclusão diferente, seria necessário o reexame de fatos e provas, conduta proibida pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso da empresa, e a dispensa da atendente foi transformada em despedida sem justa causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-3680500-19.2009.5.09.0015

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