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TST nega cerceamento de defesa a empresa que teve testemunha barrada

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1 de junho de 2017, 8h57

Por entender que a condenação a uma fabricante de produtos de limpeza imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não seria impactada se uma testemunha, que foi barrada por atuar como preposto em outro processo, pudesse depor, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou alegação de cerceamento de defesa e manteve o acórdão.

O autor da reclamação trabalhista, um vendedor que trabalhou na empresa de 1986 a 2008, pedia diferenças salariais relativas ao cumprimento de metas de vendas nas campanhas promocionais da empresa.

Ao indeferir a oitiva da testemunha, o juiz de primeiro grau entendeu que sua atuação como preposto em outro processo retirava “a isenção de ânimo necessária a atribuir plena credibilidade a seu depoimento”. A sentença, que condenou a empresa ao pagamento das verbas pedidas pelo vendedor, registrou também que o preposto ouvido nessa ação “demonstrou desconhecer inúmeros fatos”, resultando em confissão ficta.

O TRT-3 manteve a sentença no sentido de que a atuação da testemunha como preposto, em outro processo, caracteriza seu interesse na causa e a intenção de favorecer e defender a empresa. Aplicou, assim, por analogia, o artigo 405, parágrafo 2º, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, que considera impedidos para atuar como testemunha o representante legal da pessoa jurídica e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

No recurso ao TST, a companhia reiterou que o indeferimento da testemunha implicou cerceamento de seu direito de defesa. Segundo a empresa, não há impedimento legal para que o empregado que exerce cargo de confiança e que tem conhecimento sobre os fatos atue como testemunha da empregadora.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o entendimento do TST é no sentido de que a atuação como preposto em outra ação não caracteriza suspeição. Mas explicou que, no caso, apesar do indeferimento da testemunha, a decisão relativa à natureza jurídica da verba pedida pelo vendedor e ao critério de cálculo da parcela baseou-se em outros elementos de prova efetivamente produzidos, como o depoimento do preposto e o laudo de perícia contábil.

Dessa forma, concluiu que não ficou constatado o cerceamento de defesa, uma vez que o TRT-3 explicitou as razões para manter a condenação. A decisão foi por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR 118700-66.2009.5.03.0112

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