Questão administrativa

Judiciário não pode interferir em nota de concurso público, define TRF-5

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15 de agosto de 2017, 10h36

O Judiciário não pode interferir em correção de prova de concurso público, pois isso afeta a autonomia administrativa, a separação de poderes e já foi vetado pelo Supremo Tribunal Federal. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulou decisão que havia invalidado uma questão de concurso a pedido de um candidato.

A 3ª Vara Federal de Alagoas atendeu ao pedido do autor da ação para anular uma questão discursiva do processo seletivo, o que resultou no acréscimo de sete pontos à nota final do candidato e a sua consequente inclusão na lista de classificados do concurso.

Quem atuou no caso pelo Estado foi a Procuradoria-Regional da União na 5ª Região, que recorreu ao TRF-5 contra a decisão. A unidade da Advocacia-Geral da União alegou que a decisão que atendeu aos pedidos do autor ofendia os princípios da legalidade, da isonomia, da separação dos poderes e da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.

Os advogados da União destacaram que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 632.853/CE em regime de repercussão geral, fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.

Expectativas da banca
Os desembargadores do TRF-5 acolheram os argumentos da AGU e, por unanimidade, decidiram dar provimento à apelação da União. A decisão destacou que não é cabível ao Poder Judiciário intervir em correção de prova de concurso público, quando não ficar comprovado a existência de ilegalidades no ato da Administração Pública que deu a nota de candidato.

“Não se vislumbra erro ou ausência de razoabilidade na sua avaliação. As notas atribuídas ao candidato têm fundamento no fato de não terem sido atendidas às expectativas da Banca Examinadora, quando das suas respostas parcialmente corretas, no que obteve a pontuação devida na exata medida de seus acertos”, decidiram os desembargadores”, ressaltou a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 

Apelação Cível 0802814-70.2016.4.05.8000 – 3ª Turma do TRF-5

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