Legitimidade passiva

Terreno de falida só pode ser transferido após indenização de ex-comprador

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9 de agosto de 2017, 18h28

Nos casos em que houver rescisão de contrato de permuta de terreno onde seria construído empreendimento imobiliário, os proprietários do local respondem pela nova alienação do imóvel quando não tiver sido feita prévia indenização dos antigos adquirentes dos apartamentos que seriam construídos no local.

A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso dos donos de um terreno contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu sua legitimidade passiva para responder pelos danos sofridos pelos antigos adquirentes.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a decisão do juízo falimentar que decretou a rescisão do contrato, por si só, não causou danos aos compradores dos apartamentos. “O dano adveio do descumprimento da vedação legal de nova alienação do imóvel objeto de rescisão (terreno) sem o pagamento da devida indenização aos ex-adquirentes”, destacou.

Enriquecimento sem causa
Sanseverino argumentou que houve enriquecimento sem causa dos proprietários do terreno, que obtiveram um acréscimo patrimonial com recursos dos compradores dos apartamentos, pois receberam de volta o terreno dado em permuta com várias melhorias.

Segundo o ministro, a sentença falimentar, em momento algum, garantiu aos proprietários do terreno o pleno exercício de domínio do imóvel objeto da rescisão, tanto que ressalvou que eventual benfeitoria feita pela construtora falida deveria ser ressarcida.

Ao negar o recurso, Sanseverino confirmou a decisão do TJ-RJ de que houve violação do direito subjetivo dos compradores dos apartamentos de serem indenizados com fundamento no artigo 40, parágrafo 3º, da Lei 4.951/64. A infração “ocorreu no momento da perfectibilização do contrato de permuta, ou seja, quando a nova construtora entregou os seis apartamentos sem indenizar os ex-adquirentes”, explicou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.537.012

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