Acordo entre as partes

Honorários não são devidos quando há execução invertida, diz STJ

Autor

22 de setembro de 2016, 18h26

Os honorários advocatícios não são devidos se houver execução invertida, que é quando o devedor apresenta os cálculos para pagamento de pequeno valor e o credor concorda com a quantia apresentada. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) contra decisão que o obrigou a pagar R$ 250 ao advogado.

O valor foi fixado em primeira instância, pela comarca de Arroio do Meio (RS). O Ipergs recorreu dessa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) alegando que a fixação de honorários em fase de execução ocorre quando a parte condenada não cumpre espontaneamente a decisão judicial.

O Ipergs disse ter apresentado os cálculos de revisão do benefício espontaneamente e que o autor da ação limitou-se a concordar com os cálculos apresentados. “Na realidade, sequer há que se falar em processo de execução, mas em cumprimento voluntário, pelo devedor, dos ditames da sentença de mérito”, justificou.

O TJ-RS manteve a decisão de primeiro grau argumentando que o fato de o instituto apresentar os cálculos, antecipando-se ao credor, sem pagar o valor devido em seguida não retira a obrigação pelos honorários. O Ipergs recorreu então ao STJ alegando que sem execução não há como fixar novos honorários.

No STJ, o relator do caso, ministro Herman Benjamin, da 2ª Turma, aceitou os argumentos apresentados pelo Ipergs para afastar a cobrança de honorários. Ele argumentou que “não cabe a fixação de verba honorária quando o executado (devedor) apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor”.

Clique aqui para ler o voto do relator.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!