A decisão do Supremo Tribunal Federal de permitir o cumprimento de pena antes do trânsito em julgado de fato incomodou grande parcela dos profissionais do Direito. Enfático, o Instituto dos Advogados Brasileiros, presidido por Técio Lins e Silva, inovou: lançou uma nota de falecimento da Constituição Federal. A nota é assinada pelo presidente nacional do IAB, Técio Lins e Silva.
Leia abaixo:
“O INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS tem o doloroso dever de comunicar que foi mortalmente ferida e sepultada nesta quarta-feira (5/10), data do seu 28º aniversário, a Constituição da República Federativa do Brasil.
Seu precoce falecimento se deu em virtude de decisão proferida por seu Guardião, o Supremo Tribunal Federal, que negou validade à garantia individual da presunção de inocência.
Os advogados estão de luto, assim como estão os centenas de milhares de presos miseráveis e seus familiares, a quem o IAB apresenta suas mais sinceras condolências”.
Comentários de leitores
20 comentários
Já vinha moribunda desde a ap 470
Emíliogf (Professor)
Desde a AP 470 (alcunhada Mensalão), nossa Constituição já dava sinais de , enfraquecida, com réus sem foro privilegiado julgados fora das devidas instâncias.
Infelizmente, prevalecendo o wishing thinking do golpismo, a pobre Carta continuou a receber golpes e agora está com um pé no barco de Caronte.
Os que pensam que estão vencendo uma guerra, não percebem o profundo esgarçamento do tecido social que ocorre no país e as funestas consequências que isso pode ter.
Vergonha alheia
Eududu (Advogado Autônomo)
Concordo com os comentários de Gustavo Schwarz (Advogado Autônomo - Civil) e de Damir Vrcibradic (Juiz do Trabalho de 2ª. Instância). Tenho vergonha dos que se dizem operadores do direito e fazem questão de demonstrar que se esqueceram totalmente das aulas de Direito Constitucional, que não sabem mais sequer o conceito de Constituição, o que são as cláusulas pétreas, os Direitos e Garantias Fundamentais...
Talvez isso explique as críticas e deboches diante da nota de falecimento da Constituição publicada pelo IAB. Para os sem vergonha a nota de falecimento não traz nada de novo, pois já sepultaram a Constituição há muito tempo, ignorando-a por completo.
Damir Vrcibradic (Juiz do Trabalho de 2ª. Instância)
Gabriel da Silva Merlin (Advogado Autônomo)
Com todas as venias, mas então significa dizer que a prisão preventiva e temporária são inconstucionais também? Sim, porque elas geram a prisão de um acusado antes que haja sentença penal condenatória transitada em julgado.
No que mais, a Constituição é muito clara em outro inciso do mesmo artigo quinto em dizer que as pessoas só serão privadas da sua liberdade e dos seus bens caso (i) Seja respeitado o devido processo legal e; (ii) haja decisão judicial devidamente fundamentada.
Nesse sentido, há o artigo do CPP que tras os fundamentos legais possíveis de serem utilizados por um magistrado para decretar a prisão de alguém que, segundo a lei, poderá se dar nas seguintes hipóteses: (i) prisão em decorrencia de sentença penal condenatória transitada em julgado; (ii) prisão temporária e; (iii) prisão preventiva.
Portanto, nem de longe há todo esse absurdo que os contrários à decisão do STF dizem ter havido. E a prevalecer a tese defendida pelo Senhor as prisões preventiva e temporária deveriam também serem declaradas inconstitucionais, uma vez que geram a prisão do acusado sem que tenha havido sentença penal condenatória transitada em julgado.
E é por isso que tudo isso não passa do famoso jus sperniandi.
Ver todos comentários
Comentários encerrados em 14/10/2016.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.