Supremo determina fim de abono variável pago a comissionados do TJ-RJ
24 de março de 2016, 16h35
É inconstitucional fixar remuneração de comissionados por meio de equivalência salarial com outros cargos. Assim entende o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, baseando-se no artigo 37 da Constituição para determinar o fim do pagamento de abono variável feito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a ocupantes de cargos em comissão naquela corte. A decisão foi tomada na análise de reclamação ajuizada pelo Ministério Público Federal.
O ministro explicou que, no julgamento da ADI 1.227, o STF apontou a inconstitucionalidade do artigo 4º (parágrafo 1º) da Lei estadual 1.696/1990, que estabelecia a remuneração de certos cargos em comissão mediante a equivalência salarial com outros cargos.
O MPF questionou na reclamação o pagamento da parcela denominada “abono variável” por parte do TJ-RJ. Para o autor, o pagamento desrespeitaria a decisão na ADI 1.227.
Já o TJ-RJ afirmou que o STF declarou inconstitucional apenas este dispositivo, mas entende que não teria havido a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 2º da Lei 1.713/1990, que embasaria o pagamento da referida parcela.
Contudo, de acordo com o relator, com a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.696/1990, ficou esvaziado o artigo 2º da Lei estadual 1.713/1990, devido à relação de dependência entre as normas, uma vez que esse dispositivo faz menção expressa ao preceito declarado inconstitucional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 18.710
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