Negligência reconhecida

Médica pagará R$ 150 mil por atrasar parto e causar danos ao bebê

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8 de maio de 2016, 14h10

Ao atrasar a cirurgia cesárea, uma médica tornou-se responsável pelos danos neurológicos permanentes do bebê, que, posteriormente, morreu. Por isso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a condenação da profissional, negando recurso em que ela buscava responsabilizar também a clínica onde foi feito o parto, a pediatra e a anestesista. Assim, a médica deverá pagar o valor de R$ 50 mil para cada um dos autores (pai, mãe e criança).

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a demora no atendimento da mãe pela obstetra causou a falta de oxigenação no cérebro do bebê. A obstetra recorreu ao STJ. Em sua defesa, alegou que, como foi chamada ao processo posteriormente (inicialmente, os autores processaram apenas a clínica) e o hospital foi absolvido, ela não poderia ser condenada exclusivamente. A médica pediu que os efeitos da condenação recaíssem sobre a clínica, de forma solidária.

Com base em laudo pericial, o juiz de primeira instância havia julgado improcedente o pedido de indenização dos autores. A sentença registrou que não houve comprovação da responsabilidade do hospital pelo erro médico que ocasionou a morte do recém-nascido. Também foi afastada a responsabilização das profissionais de saúde envolvidas no parto, inclusive a médica obstetra.

De acordo com o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, o chamamento posterior ao processo não trouxe prejuízo à profissional de saúde, que teve a garantia de ampla defesa e inclusive participou da produção de provas. Em relação à condenação exclusiva da obstetra, o ministro Noronha destacou que o TJ-RJ “concluiu pela ausência de responsabilidade civil da clínica e das médicas anestesista e pediatra, razão pela qual se afigura correta a improcedência dos pedidos em relação às mesmas e a responsabilização apenas da médica obstetra, cuja negligência foi reconhecida pelas instâncias de origem, sem que se vislumbre nenhuma ofensa legal”. As informações são da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1.453.887

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