Sem nexo causal

Família de motorista que causou a própria morte em alojamento não será reparada

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15 de junho de 2016, 6h46

Familiares de um motorista que morreu ao queimar carvão para aliviar o frio, no quarto do alojamento da empresa para a qual prestava serviços, não devem receber indenização. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou sentença do juiz Frederico Russomano, da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas. Para os desembargadores, houve culpa exclusiva da vítima no caso, já que ficou comprovado que o alojamento era adequado para habitação. 

O acidente ocorreu em junho de 2012, em uma noite de frio intenso. O motorista estava na casa com outro colega, que também morreu. Ele era empregado de uma fábrica de aços e estruturas, mas prestava serviços na obra de ampliação de um macroatacado em Pelotas. Com a intenção de aquecer o ambiente, ele queimou carvão no quarto do alojamento, o que causou a liberação de monóxido de carbono. Ele e o colega foram encontrados mortos por asfixia no dia seguinte.

A mulher, uma filha e a enteada do empregado ajuizaram ação na Justiça do Trabalho, sob a alegação de que o alojamento consistia em um contêiner, sem qualquer conforto térmico, e que, portanto, haveria culpa da empregadora pelo acidente ocorrido. A defesa, entretanto, afirmou que o ambiente era adequado e que o empregado teria, inadvertidamente, levado brasas de carvão do fogão a lenha existente na cozinha da casa para o quarto, sendo impossível para a empresa prever tal atitude.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz de Pelotas destacou que o conjunto de provas do processo demonstrou que o alojamento estava em condições de ser utilizado e que, apesar do sofrimento dos familiares ser indiscutível, não teria como condenar as empresas ao pagamento de indenizações.

Segundo o magistrado, ao contrário do alegado, o alojamento não era um contêiner, mas uma casa. O julgador destacou, também, o relatório de auditor fiscal do trabalho, que considerou o local adequado para habitação humana, além de não reconhecer o fato como acidente de trabalho. Por outro lado, o juiz também fez referência ao fato de que o acidente ocorreu fora do expediente e que, em exame clínico, teria sido encontrado álcool etílico na urina do empregado morto. Portanto, para o julgador, houve culpa exclusiva da vítima na ocorrência.

Os familiares recorreram da sentença ao TRT-4, mas os desembargadores da 6ª Turma mantiveram a decisão. Conforme destacou o relator, desembargador José Felipe Ledur, além das outras provas dos autos, houve o depoimento de um colega do trabalhador, afirmando que costumava dividir o mesmo alojamento com mais um colega, mas que ambos não estavam no local naquele final de semana. Conforme o relato, não era costume o uso de carvão no quarto.

Pelo depoimento, o relator concluiu que no dia do acidente havia disponibilidade extra de cobertores no local, já que dois dos colegas não estavam presentes. ‘‘Nesse contexto, considera-se que a vítima agiu com imprudência ao queimar carvão em ambiente fechado, não existindo qualquer omissão imputável às reclamadas que justifique a sua responsabilização pelo acidente’’, concluiu. O entendimento foi unânime. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

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