Agressão virtual

Empregado que foi ofendido pelo chefe no WhatsApp receberá reparação de R$ 3 mil

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13 de junho de 2016, 11h56

O meio pelo qual agressões verbais e ameaças são feitas não diminui a gravidade do fato. Assim, uma empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil a um analista de suporte que foi xingado por seu superior hierárquico pelo aplicativo de mensagens WhatsApp.

O empregado afirmou à 2ª Vara do Trabalho de Brasília que prestou serviços para a companhia entre junho de 2014 e agosto de 2015. Ele contou que seu superior lhe impôs tratamento de rigor excessivo, com palavras de baixo calão, e que chegou a ameaçar chamar a polícia para retirá-lo de seu local de trabalho. Em contestação, a empresa alegou que o autor da reclamação sempre trabalhou com desídia, e que, por conta da constante insubordinação, ele se recusou a deixar o ambiente de trabalho certo dia, quando foi avisado que seria retirado do escritório pela polícia.

Em sua decisão, a juíza Larissa Lizita Lobo Silveira apontou que a empresa não contestou a cópia de uma conversa que o trabalhador teve com seu superior via WhatsApp em um dia em que se atrasou para o trabalho. No diálogo, que começou às 10h27, o superior diz que o horário de início da jornada diária é às 8 horas, com tolerância de 15 minutos, e manda o empregado voltar para casa e retornar no dia seguinte, revelando que ele teria registrado falta no dia. O funcionário tentou justificar o atraso, ressaltando que estava no hospital, que tinha atestado para o período da manhã, que a empresa não dispensava o mesmo tratamento para outros empregados que se atrasavam, e disse que não voltaria para casa. Ao final da conversa, já às 10h51, o chefe diz que se o trabalhador não fosse para casa, ia levar a polícia para colocá-lo para fora, a pontapés. “O que você tá pensando? Seu moleque! Quem manda aí sou eu! Seu M.”, concluiu o superior hierárquico por meio do aplicativo.

“Pela transcrição do diálogo acima referido, verifico que o representante legal da reclamada extrapolou do seu poder diretivo em face do reclamante, revelando o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil”, destacou Larissa. Para ela, ficou clara a violação aos direitos da personalidade do autor, “na medida em que o tratamento dispensado pelo representante legal da empresa foi desproporcional e desarrazoado, em típico abuso do poder diretivo concedido ao empregador, configurando-se a sua responsabilidade”.

A tese de defesa empresarial, no sentido de que o autor era desidioso e insubordinado no exercício de suas funções, não serve para justificar o abuso de poder cometido pelo representante legal da empresa, avaliou a juíza. De acordo com ela, a aplicação de punições por parte do empregador deve ser feita com limites e critérios, em especial respeitando a honra e a moral dos empregados, fazendo-se prevalecer o fundamento da dignidade da pessoa humana. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0001368-15.2015.5.10.002

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