Processo eletrônico

Prova da adulteração de documento exige incidente de falsidade

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1 de janeiro de 2016, 11h12

A prova da adulteração de um documento, especialmente no processo eletrônico, só pode ser feita por meio de incidente de falsidade, entendeu a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao negar provimento a recurso de um trabalhador que afirmava que a empresa onde trabalhava atrasou a entrega de sua carteira de trabalho.

Para a turma, que acompanhou o voto da relatora, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, ele não provou que o documento juntado ao processo eletrônico, que demonstrava que a carteira havia sido entregue no prazo legal, tinha tido sua data adulterada. Foi decidido que deve prevalecer o teor do documento que comprova a devolução do documento no prazo de 48 horas, indeferindo a aplicação das multas pretendidas pelo trabalhador.

O ex-empregado afirmou que a carteira foi devolvida com atraso e que o documento que atestava sua devolução dentro do prazo não tinha validade porque "foi grosseiramente fraudado/adulterado". Para a relatora, o reclamante nada disse sobre a suposta adulteração no momento processual apropriado.

Segundo a desembargadora, na impugnação aos documentos apresentados pela defesa da empresa, o trabalhador se limitou a afirmar que não havia prova que demonstrasse a devolução da carteira no prazo legal, além de não ter pedido a exibição do documento original em papel.

"A parte não pode arguir falsidade documental na oportunidade do recurso, especialmente quando deixa de impugnar o documento no momento oportuno, haja vista que a comprovação desse tipo de alegação deve ser aferida por meio de prova pericial, isto é, no decorrer da instrução probatória", disse. Ela acrescentou que a alegação de falsidade feita no recurso é uma inovação recursal não admitida no processo trabalhista. Com informações da Assessoria de Comunicação TRT-3.

0010430-88.2014.5.03.0041

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