Apetite do Executivo

CNJ mantém proibição do uso de depósitos judiciais por estados

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3 de fevereiro de 2016, 21h26

A proibição do uso de depósitos judiciais para pagamentos que não sejam os de precatórios quando há dívidas desse tipo em atraso foi mantida por unanimidade pelo Conselho Nacional de Justiça. O julgamento ocorreu nesta terça-feira (2/2) e a decisão confirma liminar concedida pelo conselheiro Lelio Bentes em outubro de 2015.

O entendimento do CNJ atende parcialmente o pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Para os conselheiros, os estados não podem usar os depósitos judiciais até que o Supremo Tribunal Federal julgue a constitucionalidade da Lei Federal 151/2015.

Editada em agosto de 2015, a lei permite que 70% do valor atualizado dos depósitos referentes a processos judiciais ou administrativos em que o Estado ou as unidades federativas sejam parte sirvam para pagar precatórios judiciais de qualquer natureza.

A norma delimita também que, se ainda houver recursos disponíveis, o dinheiro pode ser usado para pagar dívida pública fundada, despesas de capital e recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência dos regimes próprios de cada ente federativo.

Segundo a Gazeta do Povo, durante o debate sobre o tema, os conselheiros demonstraram preocupação com as pressões sofridas pelos presidentes de vários tribunais por causa dos recursos. “Os estados estão com muito apetite com esses depósitos judiciais”, afirmou o presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski.

Para o Conselho Federal da OAB, a lei estabelece critérios sucessivos para o uso dos depósitos judiciais, mas diversos Tribunais de Justiça têm celebrado termos de compromisso com governadores de estado liberando recursos de depósitos judiciais para pagamento de despesas de custeio e previdenciárias, mesmo havendo precatórios pendentes. A prática, afirma a OAB, violaria o Artigo 7º da lei.

Na decisão proferida em outubro de 2015, o conselheiro determinou que os Tribunais de Justiça consideram os requisitos do Artigo 7º da Lei Complementar 151/2015 para usar os depósitos judiciais. A liminar determinava ainda que os TJs encaminhem ao CNJ cópia da legislação estadual e dos atos que regulamentam a matéria e dos termos dos compromisso firmados.

Como alguns estados estavam descumprindo a liminar, o conselheiro Luiz Cláudio Allemand solicitou à corregedoria do CNJ o envio de ofícios aos tribunais para que não nenhum valor seja liberado antes da decisão do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Pedido de Providências 0005051-94.2015.2.00.0000

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