Retrospectiva 2016

Neste longo ano, STJ contribuiu para a segurança jurídica do Estado de Direito

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28 de dezembro de 2016, 7h00

É sempre uma tarefa difícil, mas ao mesmo tempo honrosa e prazerosa, quando recebo o telefonema de final de ano dos repórteres do prestigiado órgão de imprensa especializado em questões jurídicas – a ConJur -, solicitando minha contribuição para a resenha dos principais acontecimentos do Superior Tribunal ao longo do ano que termina.

Tem sido assim nos últimos tempos, ora com uma entrevista, ora com um artigo, abordando as estatísticas e os principais julgamentos do Tribunal da Cidadania.

Esta época é sempre destinada a reflexão, ao balanço dos erros e acertos, aos planos para um tempo melhor.

Na mitologia grega, repleta de simbolismos, são muitos os heróis que representam a superação e renovação. Particularmente, acredito que o relato sobre Pégaso e a Quimera é muito significativo. Quando Perseu cortou a cabeça da Medusa, o sangue caído sobre a terra transformou-se no cavalo alado Pégaso. Minerva foi quem amansou o animal, presenteando-o às musas. A fonte de Hipocrene, situada na montanha onde elas viviam, Hélicom, foi aberta por um coice de Pégaso. A Quimera era um monstro horripilante, que expelia fogo pela boca e narinas e assustava todo o império. Belerofonte foi o herói que, com ajuda de Pégaso, derrotou o monstro e restabeleceu a paz.

A transformação do sangue de Medusa em um cavalo alado que derrota o monstro foi uma das passagens mitológicas mais retratadas por escultores e pintores, sobretudo no período clássico e depois no Renascimento, simbolizando a transformação e tudo que permite a superação, a alteração das coisas e pessoas para um rumo melhor.

Pégaso inspirou os poetas e Shakespeare faz alusão a ele, em Henrique IV curiosamente uma peça que conta, ao mesmo tempo, a história do declínio e ascensão de um rei. 

Na verdade, a mitologia grega influenciou o mundo das artes, especialmente quando retrata os ritos de passagem, exatamente como o final de um ciclo, de uma estação ou de um ano.

Outro exemplo é o quadro A Primavera, também conhecido como Alegoria da Primavera, do pintor renascentista Sandro Botticelli, datado de cerca de 1482. É um dos quadros mais populares da arte ocidental e também uma das mais controversas pinturas do mundo, sobretudo quanto a sua interpretação simbólica. A maioria dos estudiosos, no entanto, concorda em dois pontos: a obra, muito a frente de seu tempo, estaria retratando o ideal de amor neoplatônico. Além do que também reflete a magia da renovação, com a passagem para a primavera.

No fundo, o que é mesmo o direito, senão a possibilidade de demudar a vida em sociedade, sempre buscando o melhor e o justo.

O Novo Código de Processos Civil
Diante do carnaval ocorrendo na segunda semana de fevereiro, os trabalhos começaram mais cedo em 2016. No meio jurídico, os olhares voltavam-se com vívida expectativa para o início de vigência do novo Código de Processo Civil – Lei 13.105, de 16 de março de 2015.

No ocaso do Código de Ritos de 1973, formou-se uma inquietação sobre qual o dia exato para a vigência do novel Código de Processo Civil.

De fato, o artigo 1.045 previa uma vacatio legis de um ano, o que, de certo modo, se afastou da norma prevista no parágrafo 2º do artigo 8º da Lei Complementar 95/1998, o qual estabelece que os períodos de vacância nos textos legais devem ser fixados em dias.

Havia quem sustentasse que bastaria converter um ano em 365 dias, e contar a partir da publicação do Código. Para outros, o termo final corresponderia ao dia de igual número do início do prazo, que foi o de publicação do Código – 17 de março. Ainda, o período contou com um dia bissexto! À luz de tais ponderações, especulava-se que a vigência do novo CPC poderia ocorrer em 16, 17 ou 18 de março de 2016.

Diante desses e de outros questionamentos envolvendo a aplicação do novo Código, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, no escopo de promover a sua missão constitucional de unificação da interpretação infraconstitucional, reuniram-se em Plenário nos dias 2 e 9 de março e apresentaram uma série de Enunciados Administrativos, com o fim de orientarem a área judiciária da Corte e a comunidade jurídica sobre a questão de direito intertemporal. [1]

Outro ponto importante do novo Código de Processo Civil é a valorização dos precedentes.

Se bem analisado, o desalinho da jurisprudência – sobretudo o deliberado, recalcitrante e, quando menos, vaidoso – atenta, no mínimo, contra três valores fundamentais do Estado Democrático de Direito: a) segurança jurídica, b) isonomia e c) efetividade da prestação jurisdicional.

Contra a segurança jurídica, porque a previsibilidade ínsita ao próprio Estado de Direito estaria comprometida, instalando-se uma anárquica "loteria judiciária" a exigir um "dom premonitório do jurisdicionado", precisamente na esteira do que afirmou Ovídio Araújo Batista da Silva, no sentido de ser o processo uma "máquina diabólica de transformação de direitos em expectativas." 

Contra a isonomia, pois a igualdade não se completa com a edição de leis equânimes, gerais e abstratas, se a iguais jurisdicionados são entregues prestações jurisdicionais díspares.

E, finalmente, contra a efetividade da prestação jurisdicional, porquanto o processo efetivo há de congregar direito material e celeridade, ou, nos dizeres da doutrina, "processo efetivo é aquele que, observado o equilíbrio entre os valores segurança e celeridade, proporciona às partes o resultado desejado pelo direito material".

Nesse particular, é inegável que a dispersão jurisprudencial acarreta, quando não o perecimento do próprio direito material, a desnecessária dilação recursal, com perdas irreversíveis de toda ordem ao jurisdicionado e ao aparelho judiciário.

A preocupação do legislador com o vetor da segurança jurídica e a previsibilidade, no novo Código de Ritos, foi louvável.

A Lei 13.105/15, ao instituir o novo Código de Processo Civil, valeu-se de tendência que permeia o sistema processual dos países mais avançados, que se constitui na interpenetração de institutos do direito consuetudinário (common law) com o sistema de legalidade rigorosa.

Abriu-se o livro terceiro, “Dos processos nos Tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais”, com um capítulo dentro da “Ordem dos processos e dos processos de competência originária dos Tribunais”, no qual, a pretexto de fixação de regras gerais, o legislador inscreveu princípios relevantes para a aplicação dos precedentes e o funcionamento das cortes, notadamente aqueles tribunais superiores e de superposição, como é destacadamente o Superior Tribunal de Justiça (ver artigos 926 e 927).

Além do que se denomina “direito dos precedentes”, outra inovação importante é em relação aos honorários sucumbenciais, e também ao desestimulo a litigância desenfreada.

Nesse passo, um tema que ainda permanece controvertido na jurisprudência da Corte, notadamente quanto aos aspectos do direito intertemporal, envolve as novas disposições sobre honorários advocatícios.

Em junho, a Quarta Turma finalizou o julgamento do Recurso Especial 1.465.535-SP, em que se concluiu que os honorários de sucumbência, por ostentarem natureza jurídica de direito material-processual, regem-se pela data da prolação da sentença, porquanto é nesse momento em que surge o direito do causídico a essa verba. Nesses termos, as normas do novo CPC sobre honorários advocatícios só seriam aplicáveis aos processos sentenciados na vigência no novel Código.

Todavia, ao debater sobre a mesma temática em outubro, no Recurso Especial 1.481.917-RS, a Quarta Turma, em acórdão majoritário, entendeu de modo diverso, no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica. Da forma como decidido, a todo provimento recursal que importe em alteração da sucumbência, aplicam-se as regras do novo CPC.

Certamente, essas e outras questões relacionadas à interpretação do novo CPC serão a tônica para o próximo ano no STJ.

Com efeito, há algo em comum entre estes temas tão díspares, submetidos ao Superior Tribunal de Justiça, no tempo fascinante da pós-modernidade: a) o caso do sistema operacional de tablet que só funciona se aplicado a um tipo de marca e modelo, exigindo do consumidor que adquira os produtos mais novos para que possa funcionar; b) a responsabilidade civil pela obsolescência programada; c) em relação às redes sociais, a indagação se há propriamente responsabilidade do provedor pelas manifestações de seus participantes; d) ação indenizatória por tempo perdido em filas ou atendimentos eletrônicos ineficientes; e) o direito ao esquecimento no âmbito dos meios de comunicação; f) o limite máximo para o nível de endividamento de um cidadão e o conceito real de impenhorabilidade e bem de família; g) a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Fundos de Previdência Fechados; h) a possibilidade de existência de cadastro de bons pagadores; i) o debate se o FGTS deve ser dividido, no regime de comunhão parcial de bens, quando ocorre a separação; j) streaming e direito autoral.

No âmbito do direito público, a questão ambiental e a aplicação do princípio “in dubio pro natura”, juntamente com a função ecológica da propriedade. Sem falar na relevantíssima tarefa de estabelecer o alcance e as sanções nas ações de improbidade administrativa.

No campo criminal, a extensão do foro privilegiado, a forma de aplicação do instituto da colaboração premiada, o conceito do desacato e estupro de vulnerável, o âmbito de aplicação da lei Maria da Penha, dentre tantos temas de relevo. 

O traço que une tão diferentes assuntos na esfera do direito infraconstitucional é a maneira como irá apreciá-los o Tribunal da Cidadania, chamado a decidir questões viscerais para o estado democrático de direito, levando em conta os aspectos diversos da segurança jurídica.

Alterações Regimentais no âmbito do STJ
A Comissão de Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante de várias alterações no processo civil, consolidou diversas propostas de alteração no Regimento. Encaminhadas para discussão no Plenário da Corte, foram aprovadas algumas importantes Emendas Regimentais em 2016, atualizando-o com as disposições contidas no novo diploma processual e leis esparsas (por exemplo, Lei da Mediação – 13.140/15). Dentre essas, destacam-se:

a) Emenda Regimental 22/2016 – embargos de declaração (arts 263/265), embargos de divergência (arts 266/267) inclusão de novas classe processuais (art. 67), suspensão dos processos em caso de Incidente de Demanda Repetitiva (271-A);

b) Emenda Regimental 23/2016 – estímulo à mediação e conciliação com a criação do Centro de Soluções Consensuais de Conflitos (arts. 288-A e seguintes)

c) Emenda Regimental 24/2016 – formação dos precedentes qualificados (art. 121-A), Recurso Especial Repetitivo (arts. 256 e seguintes) e uso eletrônico e colegiado para sua afetação como tal (art. 257/257-E), agravo regimental em matéria penal (art. 258), agravo interno (art. 259), incidente de assunção de competência (art. 271-B/G), tutela provisória (art. 288), realização de atos processuais por videoconferência (art. 147), a desconsideração da personalidade jurídica nas ações originárias (art. 288-D/302-A).

Recentemente, ainda em dezembro, foram aprovadas as Emendas 25, 26 e 27, disciplinando a preferência de sustentação oral por portadores de necessidades especiais, gestantes, lactantes, adotantes, as que deram à luz e idosos; criando a Comissão Gestora de Precedentes; além de estabelecer o Plenário Virtual.

Após essas atualizações no Regimento Interno, registrem-se a primeira mediação bem-sucedida realizada em 29 de setembro de 2016[2] e o primeiro pedido de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas recebido em dezembro, decorrente de IRDR instaurado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios[3].

A aprovação da PEC 209/2012 em primeiro turno na Câmara dos Deputados
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em primeiro turno, no dia 30 de novembro de 2016, a Proposta de Emenda à Constituição 209/2012, para instituir como requisito de admissibilidade do recurso especial a demonstração da relevância das questões federais discutidas no processo.

A aprovação do critério de relevância da questão de direito é medida que irá resgatar o verdadeiro significado desta Corte Superior, que é a tutela da legislação infraconstitucional, orientador da jurisprudência nacional.

Não parece salutar a utilização de recurso constitucional – concebido não para a proteção imediata de direitos subjetivos, mas para resguardar a correta aplicação da lei federal nos mais diversos órgãos jurisdicionais –, para discussão de conflitos sem relevância geral para a sociedade, ocupando tempo e recursos públicos. Posso citar, como exemplos, a utilização do apelo nobre para dirimir questões relativas a inadimplemento de contrato de compra e venda de gato (AREsp 113.818-RS), indenização por ajustes defeituosos em vestido de noiva (AREsp 201.666-SP), brigas entre vizinhos (AREsp 70.743-MG), uso de elevador por cachorro (AG 784.979-RS), impropérios em assembleia condominial (AREsp 131.933-SP), dentre outros.

Estatísticas
A avaliação dos dados estatísticos constitui importante forma de se aferir objetivamente a produtividade do tribunal e a efetividade das medidas administrativas adotadas.

Uma delas, destacada apenas como exemplo, está relacionada com os pedidos de vista em sessão. O Plenário da Casa aprovou a Emenda Regimental 17, de 17/12/2014, fixando o prazo de 60 dias, prorrogáveis por 30 dias, para o pedido de vista de processos (RISTJ, art. 162).

Nas sessões de julgamento realizadas em 2016 (até o dia 31 de outubro), foram 813 pedidos de vista, e havia, no total, 265 ainda pendentes. Nesse mesmo período, o prazo médio entre o pedido de vista feito em 2016 e a data da apresentação do respectivo voto-vista foi de 53 dias.

Essa média, além de demonstrar a observância do prazo regimental, sinaliza o evidente compromisso do Superior Tribunal de Justiça em prestar de modo célere a jurisdição, sem olvidar o cuidado que as causas mais complexas requerem. O mesmo rigor tem sido observado com as publicações de acórdãos, agora com prazos estabelecidos no âmbito do regimento.

Com efeito, do ponto de vista quantitativo, dos 317.125 processos registrados e distribuídos de janeiro a novembro de 2016 no Superior Tribunal de Justiça, quase 80% (253.393) são agravos contra a inadmissão do apelo nobre (AREsps – 191.648) ou recursos especiais (REsps-61.745), o que já representa aumento de mais de 15% se comparado com o mesmo período em 2012.

O Justiça em Números 2016, do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizado em outubro de 2016, acrescentou alguns dados marcantes sobre a gestão judiciária no STJ, ainda que sejam referentes a 2015. Destaque-se o aumento de 19,6% no número de processos baixados, o maior da série histórica registrada, resultando no aumento do índice de produtividade dos ministros (19,6%) e dos servidores da área judiciária (16,6%).

O Índice de Atendimento à Demanda (IAD), que afere a relação entre os processos baixados e os novos, superou o mínimo desejado de 100% e atingiu 104,9%, tendo por consequência uma taxa de congestionamento de 52,2% – a menor já registrada, com redução de 7 pontos percentuais. Isso significa que quase a metade dos processos que ingressaram na Corte em 2015 foram julgados no mesmo ano.

Principais julgamentos em 2016
A seleção dos mais destacados julgamentos do Tribunal da Cidadania sempre se revela tormentosa, pois o papel do STJ como Corte de precedentes e de superposição atrai os mais variados casos para uma solução à altura de sua missão constitucional.

Adotei como critério ressaltar os que tiveram mais acesso pelo público, maior divulgação na mídia e maior impacto no cotidiano dos cidadãos, a saber:

1. Recurso Especial 1.304.736-RS — Em relação ao sistema credit scoring, a Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo, concluiu que o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema Scoring.

2. Recurso Especial 1.386.424 — A Segunda Seção, julgando recurso repetitivo, decidiu que, nos moldes da Súmula 385/STJ, a anotação indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes, nos casos em que o indivíduo tiver anterior registro nos órgãos de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais, assegurando-se ao indivíduo, nessas situações, o direito ao pedido de cancelamento da negativação.

3. Recurso Especial 1.324.152-SP — A Corte Especial, em recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.

4. Recurso Especial n. 1.581.392-RS — A Segunda Turma concluiu que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT – tem competência para promover a fiscalização nas rodovias federais, inserindo-se a autuação de infrações por excesso de velocidade e a aplicação da correspondente penalidade.

5. Recurso Especial 1.331.948-SP — A Terceira Turma manteve decisão do Tribunal bandeirante, em ação civil pública, assegurando ao consumidores da comarca de Mogi das Cruzes o acesso a salas de cinema com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento comercial.

6. Recurso Ordinário em Habeas Corpus 70.976-MS — A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração de ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.

7. Recursos Especiais 1.551.951-SP, 1.551.956-SP, 1.551.968-SP e 1.599.511-SP — Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção concluiu pela validade de cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na venda imóveis, ressalvando, entretanto, ser abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati).

8 Recurso Ordinário em Habeas Corpus 69.988-RJ — É inviável que corréus, na condição de delatados, questionem o acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público e o colaborador, como decidido pela Quinta Turma.

9. Recurso Especial 1.574.859-SP — A Segunda Turma garantiu a um casal de avós a qualidade de beneficiários de pensão por morte do neto, porquanto demonstrado que ocuparam verdadeiramente o papel de pais do segurado desde os 2 anos, quando ficou órfão.

10. Recurso Especial 1.131.076-PR — A Quarta Turma decidiu que os herdeiros – irmãos da parte demandada – não ostentam legitimidade para impugnar o reconhecimento de paternidade, por se revelar direito personalíssimo e indisponível do genitor, acentuando-se, no caso, a existência de laços afetivos entre pai e filha.

11. Recurso Especial 1.552.913-RJ — A Justiça brasileira é competente para processar o inventário e a partilha de dinheiro depositado em conta de instituição financeira situada em outro país, em caso de ação de divórcio, conforme decidido pela Quarta Turma.

12. A Segunda Seção do Superior avançou para definir critérios mais objetivos para fixação do dano moral (Resp 1.473.393) e para as astreints (Agint no AgRg no Aresp 738.682).

Conclusão
 A conclusão da resenha deste ano difícil de 2016, mas também repleto de fatos e acontecimentos, permito-me tomar por empréstimo dos versos imortais do poeta Ferreira Gullar, no poema No corpo:

De que vale tentar reconstruir com palavras
O que o verão levou
Entre nuvens e risos
Junto com o jornal velho pelos ares

O sonho na boca, o incêndio na cama,
o apelo da noite
Agora são apenas esta
contração (este clarão)
do maxilar dentro do rosto.

A poesia é o presente.


[1] Foram os seguintes os enunciados aprovados: 1– O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015 entrará em vigor no dia 18 de março de 2016; 2– Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; 3– Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC; 4– Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial; 5– Os recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC; 6– Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal; 7- Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

[2] Recurso Especial n. 1.593.118-SP.

[3] Analisa-se a possibilidade de inversão da cláusula penal moratória em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, bem como o acúmulo de indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, em caso de inadimplemento.

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