Opinião

Novo CPC define metodologia para cabimento da reclamação

Autor

  • Arnaldo Quirino de Almeida

    é pós-graduando em Direito Corporativo e Compliance (Escola Paulista de Direito) pós-graduado em Direito Penal Econômico e Europeu (Universidade de Coimbra Portugal) e em Direito e Processo Penal (Universidade Mackenzie) e especialista em Governança Corporativa Compliance Controle de Riscos e Lavagem de Capitais (Saint Paul Escola de Negócios).

30 de abril de 2016, 11h07

Como instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida pelo novo Código de Processo Civil de valorização do chamado Direito Jurisprudencial.

A propósito, o artigo 926 do CPC/2015 bem revela a orientação do legislador da norma processual civil: os tribunais devem envidar esforços para manter sua jurisprudência uniforme e estável, íntegra e coerente, editando súmulas que correspondam às teses derivadas de sua jurisprudência dominante em questões de direito material ou processual (artigo 928, parágrafo único).

Nesse sentindo e para não banalizar o uso da reclamação, mormente com a conotação de recurso ou sucedâneo recursal, é imperioso que o cabimento do novel instrumento nas situações destacadas nos incisos I, II, III e IV do artigo 988 sejam interpretados em consonância com a orientação proposta nos artigos 926 e 927 do CPC/2015, que pretendem enfatizar a necessidade de juízes e tribunais seguirem a orientação consignada em tese firmada na resolução de questão de direito material ou processual, mas desde que materializada em jurisprudência dominante ou pacificada, súmula ou provimentos derivados de casos repetitivos, estes últimos na acepção que lhe empresta o artigo 928 do novo código.

Esse fundamento pretende justificar a ausência de interesse de agir da parte reclamante que se utiliza da reclamação objetivando a afirmação da decisão (reclamada) manifestada em autos de processo ainda pendente de esgotamento das instâncias recursais ordinárias, na qual não se verifique, desde logo, causa de pedir plausível decorrente de flagrante inobservância de uma das hipóteses do artigo 988 do novo CPC.

A reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não é, portanto, recurso ou sucedâneo recursal. Tem a natureza de ação originária proposta no tribunal e distribuída ao relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento. 

Essa é a dicção que se pode extrair do artigo 989, incisos I e II c/c artigo 992 do CPC/2015, visto que o procedimento da reclamação, em alguma medida, se assemelha ao mandado de segurança. 

Mais apropriado será o cabimento da reclamação quando a tese jurídica de direito material ou processual firmada em súmula ou decisão proferida em recurso repetitivo não seja observada por outros juízes.

Porém, poderá ser utilizado o novel instrumento mesmo para contrastar atos administrativos ou decisões proferidas por autoridade administrativa. Esse um dos entendimentos autorizados que será construído na análise do artigo 988.

Quanto à forma, como o entendimento que será construído também aproxima a reclamação da natureza de verdadeira ação autônoma — inclusive cabe contestação (artigo 989, inciso III, CPC/2015) —, natural é a exigência que a reclamação atenda aos requisitos da petição inicial (artigos 319 a 321), com as especificidades do procedimento previsto para o novel instituto (artigos 988 e seguintes).

Note-se que, na prática, a procedência da reclamação pode importar desde logo na reforma da decisão reclamada, ou o próprio tribunal poderá determinar a adoção de medida em concreto nos autos em que proferida a decisão reclamada para cumprimento imediato ou, ainda, no caso do inciso I do artigo 988 do CPC/2015, poderá determinar a remessa dos autos ao tribunal competente.

Essa característica da reclamação a aproxima do mandado de segurança, devido à possibilidade de provimento de natureza mandamental. Porém, atenção, os instrumentos de impugnação não se confundem, embora possam se aproximar: essencialmente, a causa de pedir da reclamação está baseada no chamado “direito jurisprudencial” ou na afronta ao precedente do tribunal (artigos 926 a 928 do CPC/2015); o uso do mandado de segurança, como sabemos, somente se legitima se sua causa de pedir estiver fundamentada na presença de violação a direito líquido e certo, praticado por ato ilegal ou com abuso de poder.

Todavia, tal como no mandado de segurança, a reclamação não comporta dilação probatória e a petição inicial deverá ser instruída com prova pré-constituída da afronta ao “direito jurisprudencial”.  

Importantes hipóteses de exclusão do cabimento da reclamação encontram-se previstas expressamente nos incisos I e II do § 5º, do artigo 988. A primeira delas veda o cabimento da ação quando proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada (seria, em tese, o caso de ação rescisória — artigo 966, §§ 5º e 6º, CPC/2015) não de reclamação. Essa regra proibitiva está em conformidade com a Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".

A segunda regra veda a propositura da ação quando não esgotadas as instâncias ordinárias e a causa de pedir da reclamação estiver fundamentada em afronta a tese firmada em: a) acórdão proferido em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida; b) acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário ou especial repetitivos.

Por outro lado, a leitura em conjunto dos artigos 988, § 5º, inciso I e § 6º do CPC/2015 supõem que, caso a parte queira se utilizar da reclamação, nomeadamente em face de decisão judicial, deverá desincumbir-se do ônus de interpor o recurso cabível.

Caso não o faça, como deverá propor a reclamação antes do trânsito em julgado da decisão reclamada (artigo 988, § 5º, inciso I), deverá assumir o risco de não obter êxito na reclamação (ou a suspensão da decisão ou ato impugnado) e, por óbvio, ver preclusa a oportunidade de interpor o recurso adequado. 

Permite-se concluir, a priori, que a intenção do legislador foi mesmo condicionar a propositura da reclamação à interposição simultânea do recurso cabível contra a decisão proferida pelo órgão reclamado.

Nesse caso, apresentada a irresignação, mesmo que seja inadmitida ou julgada pelo tribunal, a rigor, não fica prejudicada a análise da reclamação em curso (salvo, é bom ressaltar, se através do julgamento do recurso interposto o reclamante alcance o provimento que pretendia por meio da reclamação).

Nesse mesmo contexto, rigor maior foi adotado no tocante ao cabimento da reclamação para contrastar decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o legislador, promovendo alteração no § 5º, do artigo 988, fez acrescentar o inciso II, condicionando ao esgotamento das instâncias recursais ordinárias a propositura da reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos (Lei 13.256/2016).

O legislador acrescentou no inciso II mencionado nova regra de exclusão, por exceção ao acima proposto, quando afirma a impossibilidade de propor o instrumento excepcional se não forem esgotadas as vias recursais ordinárias. Ao que parece, a alteração legislativa teve em conta o entendimento manifestado no âmbito do Excelso Pretório e também da Corte Superior de Justiça, que afastam o cabimento da reclamação per saltum, ou seja, com a supressão de graus de jurisdição.

Nesse sentindo podem ser consultados os seguintes precedentes:

No Supremo Tribunal Federal: Reclamação 18.946-SP, j. 31.10.2014; Reclamação 13.626-MG AgR, j. 27.02.2014; Reclamação 12.600-SP AgR, DJe 07.12.2011.

No Superior Tribunal de Justiça: Reclamação 28.420-SP, j. 06.11.2015; Reclamação 2088-CE, j.13.02.2006.

Para deixar bem assentado quais são os pressupostos indissociáveis de cabimento da reclamação perante o STF, o ministro Luiz Fux, na reclamação 11636-RJ, j. 09.04.2014, esclareceu:

“[…] (i) a impossibilidade de utilizar per saltum a Reclamação, suprimindo graus de jurisdição, (ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estarem definidas em um rol numerus clausus, e, (iii) a observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma. […]”. No mesmo sentindo: Reclamação 17914 AgR, Relator:  ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 26.08.2014, DJe 03.09.2014, publicado 04.09.2014.

A casuística poderá apresentar a seguinte antinomia: a propositura de reclamação cuja causa de pedir aponta que a decisão paradigma esteja ainda submetida ao tribunal e o recurso que lhe serve tenha sido recebido com efeito suspensivo. A contradição da hipótese de modo algum se coaduna com o cabimento da reclamação, principalmente porque esse instrumento de impugnação não pode jamais assemelhar-se a recurso ou sucedâneo recursal.

Cláusula de exclusão
É possível propor reclamação na fase de execução ou de cumprimento da sentença? Parece-nos que a própria regulamentação da reclamação no novo Código de Processo Civil tem a reposta para tal indagação, quando no inciso I, § 5º, do artigo 988, preceitua expressamente em cláusula de exclusão do cabimento do novel instrumento, que não se admite a sua propositura após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

A razão?! O instrumento mais adequado ao desiderato de desconstituí-la ou modificá-la é a ação rescisória. Para argumentar com a viabilidade de reclamação na fase de execução ou de cumprimento da sentença, o possível fundamento seria o de que, também nessa fase o magistrado pode proferir decisões contrárias a entendimento firmado pelos tribunais em súmulas, jurisprudência dominante, julgamento de casos repetitivos etc.

Destarte, a única possibilidade de reclamação naquela fase processual dar-se-ia em hipóteses relacionadas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos (artigos 518 e 917 do CPC/2015), de qualquer sorte, observados os pressupostos específicos de cabimento da reclamação.

De qualquer sorte, o novo CPC no parágrafo único do artigo 1.015 autoriza a interposição do agravo de instrumento em face das decisões proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença e mesmo do processo de execução (também a exceção de pré-executividade se presta a mesma finalidade em matéria que deve ser conhecida de ofício pelo juiz).

Relevante anotar que, na fase de cumprimento de sentença, o CPC/2015 prevê ampla medidas de efetivação da tutela jurisdicional à disposição da parte como, por exemplo, nos artigos 536 e 537. O descumprimento da sentença, nessas condições, impõe ao juiz, mesmo de ofício, que determine as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito reconhecido pela sentença.

Porém, deve ser lembrado, caso, residualmente, haja fundamento para a reclamação, a decisão reclamada proferida naquela fase do processo deverá estar estreitamente relacionada aos atos e questões que são específicas do procedimento de cumprimento ou execução da sentença, jamais para contrastar a própria sentença condenatória transitada em julgado, que, consoante se conclui, está fora do âmbito de tutela por meio da reclamação nesses casos.

Doravante com o alargamento da utilização da reclamação para contrastar decisões não somente em face de julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a casuística pode apresentar abusos ou impropriedades no seu manejo.

Vejamos, então, um quadro no qual o equívoco, por referir-se a erro grosseiro, deve ser evitado, consoante as situações que seguem:

(1) Imaginemos o mandado de segurança originário no tribunal, no qual, uma vez concedida a segurança, após expedição da ordem necessária à autoridade administrativa para o cumprimento do mandamento judicial, a determinação não seja imediatamente atendida;

(2) Julgado o apelo do autor numa ação previdenciária, obtido êxito na demanda, o tribunal determine a imediata implantação do benefício, cuja ordem é descumprida no INSS; 

(3) Em uma ação anulatória de débito tributário, após ser provido o apelo do contribuinte, a administração tributária se recuse a efetivar as medidas necessárias à sua desoneração, tais como o cancelamento definitivo do lançamento e respectiva inscrição do débito em dívida ativa e a exclusão do nome do devedor no cadastro informativo de créditos não quitados (Cadin), dentre outras restrições creditícias porventura existentes, se eventualmente algumas dessas providências não tiverem sido efetivadas ainda por efeito da concessão de tutela de urgência.

As providências acima relacionadas referem-se à fase de execução ou cumprimento daqueles provimentos jurisdicionais. Sua efetivação, caso descumpridas, deve ser provocada através dos instrumentos postos à disposição da parte interessada ou do credor, tais como as providências previstas expressamente no artigo 26 da Lei 12.016/2009 para o mandado de segurança, e, no procedimento para o cumprimento de sentença, as providências a que se referem os artigos 513 e seguintes do CPC/2015, destacando-se, no que pertinente à matéria, os artigos 536, 537 e 538, além do procedimento previsto para a execução dos títulos extrajudiciais, sendo o caso, constantes dos artigos 771 e seguintes do código.

De todo modo, como já enfatizado, principalmente no tocante as discussões que se apresentem no procedimento para o cumprimento de sentença, o CPC/2015, no parágrafo único do artigo 1.015, prevê sempre o manejo do agravo de instrumento para contrastar eventuais decisões contrárias aos interesses da parte.

Tudo tão somente para esclarecer que se trata de erro grosseiro utilizar-se da reclamação nessas hipóteses, a fim de não banalizar o instrumento de tutela do Direito Jurisprudencial, mormente acerca de eventuais equívocos que possam surgir da interpretação meramente literal da hipótese de cabimento referenciada no inciso II do artigo 988 do CPC/2015.

Referência bibliográfica
1. Bueno, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, 3ª ed.
2._______________________. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2016, 2ª ed.
3. Grinover, Ada Pellegrini et al. Recursos no Processo Penal. São Paulo. Editora Revistas dos Tribunais, 2005, 4ª ed.
4. Lenza, Pedro. Reclamação constitucional: inconstitucionalidades no Novo CPC/2015. São Paulo: Revista Eletrônica Consultor Jurídico, 13/03/2015.
5. Oliveira, Pedro Miranda de. Novíssimo Sistema Recursal. Florianópolis: Editora Conceito Editorial, 2015.
6. Nery Junior, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, 6ª ed.
7. Supremo Tribunal Federal. Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF. Brasília: Notícias, 30/7/2014.

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