Interesse da União

Competência para julgar crimes no Sistema S é questionada no STF

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22 de abril de 2016, 13h55

A orientação jurisprudencial que confere à Justiça comum estadual a competência para julgar ações penais envolvendo recursos destinados a entidades integrantes do “Sistema S” foi questionada no Supremo Tribunal Federal. A Confederação Nacional do Transporte entrou com uma ação em que alega que o entendimento ofende o preceito fundamental do juiz natural, uma vez que muitos desses casos também seriam de competência da Justiça Federal.

O questionamento foi feito em uma arguição de descumprimento de preceito fundamental. Segundo a CNT, a orientação jurisprudencial é incompatível com a regra constitucional que define a competência da Justiça Federal para processar os crimes políticos e também as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, assim como suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

Isto porque há interesse público federal nas atividades atribuídas às entidades do "Sistema S" — em consequência, há interesse da União nas ações criminais que envolvam recursos de tais entidades, uma vez que possuem natureza federal.

“Embora não integrem a administração pública, ditas entidades atuam em colaboração com o Estado na consecução de atividades de inegável interesse público, ao dedicarem-se a ministrar assistência e ensino a determinadas categorias sociais ou profissionais. Verifica-se que a competência jurisdicional para julgamento de ilícitos penais relativos a recursos das entidades do ‘Sistema S’ é da Justiça Federal”, defende.

Súmula
Pela jurisprudência, os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado e, portanto, os crimes em seu desfavor não seriam de competência da Justiça Federal. Esse entendimento tem origem na Súmula 516 do STF, editada em dezembro de 1969, com a seguinte redação: “O serviço Social da Indústria (Ssei) está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual”.

Segundo a CNT, a orientação tem causado controvérsia jurisprudencial sobre o tema. Parte expressiva das decisões judiciais que atribuem à Justiça estadual a competência para processar demandas criminais relativas a recursos de integrantes do “Sistema S” buscam amparo no verbete do STF.

“Assim, embora o ato impugnado na presente ADPF não seja a referida súmula, é pertinente demonstrar a sua parcial incompatibilidade com a Constituição de 1988”, defende a confederação. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 396

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