Fuga do trabalho

Defensor que não foi ao tribunal do júri é multado em dez salários mínimos

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19 de abril de 2016, 11h02

O defensor só pode abandonar o processo se apresentar motivos que justifiquem sua atitude ou comunicar previamente o juiz. Caso contrário, ele será multado em até 100 salários mínimos, conforme determina o artigo 265 do Código de Processo Penal (CPP). A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concordou por unanimidade em usar esse entendimento para manter a multa de dez salários mínimos imposta a um defensor que não compareceu pare representar o réu no Tribunal do Júri.

No caso, o defensor impetrou mandado de segurança para que fosse declarada a inconstitucionalidade da multa estipulada pelo artigo 265 do CPP. Ele argumentou que a atipicidade de sua conduta não pode ser considerada como abandono do processo, pois a expressão não apresenta critérios delimitadores, não podendo ser interpretada como um ato de caráter momentâneo, mas definitivo, com efeitos permanentes.

O Tribunal de Justiça de São Paulo não encontrou nenhuma ilegalidade na decisão que estabelecera a multa ao defensor no mínimo legal e considerou que o valor “se mostra absolutamente razoável diante de todo o transtorno causado por sua atuação desidiosa na defesa do acusado”. Em novo recurso, o STJ manteve a multa. Para o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, o artigo 265 do CPP é constitucional.

O ministro também destacou que o defensor não justificou sua ausência à sessão do tribunal do júri. “O STJ já firmou entendimento pela constitucionalidade do artigo 265 do CPP, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal”, afirmou Dantas. O relator citou, ainda, que o valor da multa fora estipulado no mínimo legal, não havendo o que modificar nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.
RMS 43.263

*Texto alterado às 16h59 do dia 19/4/2016 para correção de informações.

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