Embaixada dos EUA

Penhora de imóvel é suspensa devido a dúvida sobre verdadeiro dono

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9 de outubro de 2015, 19h01

A penhora de um imóvel residencial para execução trabalhista foi suspensa porque não se sabe se o bem em questão pertence ou não à embaixada americana. A decisão foi proferida pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso, uma professora moveu ação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília contra a embaixada dos EUA, solicitando o pagamento de horas extras e as demais verbas rescisórias. No processo, a autora do processo indicou imóveis que, segundo ela, não estavam vinculados ao exercício da representação diplomática e poderiam ser penhorados judicialmente.

A solicitação foi concedida pelo juízo de primeiro grau porque a embaixada americana não se manifestou após intimação judicial. Devido à omissão, o julgador de primeira instância considerou que os imóveis indicados não pertenciam à atividade diplomática e determinou a penhora de um apartamento na Asa Sul.

Com a decisão, os EUA impetraram mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) para suspender a expropriação, mas a corte indeferiu o pedido sob o argumento de que a solicitação deveria ter ocorrido por meio de embargos, e não da maneira como foi feita.

Por causa da nova negativa, os EUA recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso ordinário em mandado de segurança. Requereram a interrupção da penhora do bem, apontando violação ao artigo 22 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. O dispositivo delimita que os locais da missão são invioláveis e que os imóveis, assim como os bens situados em seu interior e os meios de transporte da representação diplomática, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

O ministro do TST Douglas Alencar concedeu a segurança por considerar que a penhora foi concedida sem as devidas comprovações do desvio de finalidade diplomática do apartamento e baseada nas alegações da professora e no "silêncio" do país diante da intimação. "É preciso ter presente que, para que o bem do Estado estrangeiro seja excutido, será necessário demonstrar que tal bem não se encontra afeto à atividade diplomática ou consular", disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
Recurso Ordinário 188-04.2014.5.10.0000

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