Artistas mirins

Compete à Justiça do Trabalho autorizar trabalho artístico infantil

Autores

  • Lelio Bentes Corrêa

    é ministro presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (biênio 2022-2024) e mestre em Direito Internacional dos Direitos Humanos pela Universidade de Essex (Inglaterra).

  • José Roberto Dantas Oliva

    é juiz Diretor do Fórum Trabalhista e Titular da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (SP TRT-15) mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP membro da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho (CSJT-TST) e do comitê gestor do Programa de Combate ao Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho (CSJT-TST).

  • Kátia Magalhães Arruda

    é ministra do Tribunal Superior do Trabalho e doutora em Políticas Públicas.

18 de junho de 2015, 6h04

Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou consideravelmente a competência da Justiça do Trabalho, estabelecida no artigo 114 da Constituição Federal, finalmente o judiciário trabalhista foi alçado à posição de merecido destaque, permitindo o constituinte derivado que deixasse de julgar apenas casos de empregados (desempregados, na absoluta maioria dos casos) e empregadores para transformá-lo, efetivamente, naquele ramo do Poder Judiciário cujos propósitos vêm já anunciados no nome: Justiça do Trabalho (no seu sentido mais amplo).

Sob o pálio desta nova ordem constitucional, desde 2005 se defende que a autorização para trabalho artístico infantojuvenil estaria sob a égide do juiz do Trabalho, e não mais do juiz da Infância e Juventude. Já em 2006, o Congresso Nacional dos Magistrados do Trabalho debateu o tema e propugnou pela competência do juiz do trabalho para a apreciação dos pedidos de autorização para o trabalho artístico e do adolescente nas ruas e praças, tese posteriormente reafirmada pela Anamatra no congresso de 2014.

O Judiciário brasileiro tem um papel importante, ao lado de outras instituições e organismos públicos e privados, a cumprir para a consecução dos objetivos traçados. A Justiça do Trabalho está preparada e, definitivamente, se integrou na luta contra o trabalho infantil, que é e deve ser de todos.

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, pelo Ato 99/CSJT, de 4 de maio de 2012, criou, na gestão do ministro João Oreste Dalazen, seu então presidente, a Comissão Nacional sobre Trabalho Infantil, que posteriormente foi transformada em um programa institucional, apoiada incondicionalmente por todas as gestões que se seguiram (ministro Carlos Alberto Reis de Paula e Antônio José de Barros Levenhagen).

A Justiça do Trabalho considera inadmissível, em pleno Século XXI, que o trabalho precoce continue destruindo a infância e fulminando qualquer perspectiva de futuro de crianças e adolescentes, sendo imperativo de dignificação e preservação de direitos humanos fundamentais que o Brasil cumpra o compromisso interno e internacional de erradicar as piores formas dessa chaga social até 2016 e todas as formas até 2020.

Mas não é só. Em 22 de agosto de 2012, em Brasília, realizou-se o Seminário Nacional para a Erradicação do Trabalho Infantil, promoção conjunta do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do qual participaram Juízes e Promotores da Infância e Juventude de todo o país, membros do Ministério Público do Trabalho, defensores públicos, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e integrantes da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil do CSJT-TST. Nessa oportunidade, no grupo sob a  Coordenação do Juiz Auxiliar do CNJ, Nicolau Lupianhes Neto, foram extraídas duas conclusões (g.n.): I. Não cabe autorização judicial para o trabalho antes da idade mínima prevista no art. 7º, do inc. XXXIII, da Constituição Federal, salvo na hipótese do art. 8º, in. I, da Convenção 138 da OIT.II. A competência para a autorização judicial é da Justiça do Trabalho, e quando indeferida a petição inicial ou indeferido de plano o pedido, o Juiz do Trabalho observará o disposto no artigo 221 do ECA( remetendo peças ao ministério público para as providências cabíveis).

Pelo que se vê, quando o juiz do Trabalho não conceder a autorização pretendida, remeterá cópias ao Ministério Público, do Trabalho, Federal ou Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, podendo se vislumbrar relação de complementaridade, pois caberá ao juiz competente, após as providências tomadas, determinar as medidas prioritárias e de proteção integral cabíveis na espécie. Tudo isto sem prejuízo de outros comunicados e/ou medidas que podem ser adotadas por toda a rede de proteção.

Em outubro de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), realizaram o histórico Seminário “Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho”, no Plenário do TST em Brasília, que contou com cerca de 1,6 mil inscritos.

O Seminário contou com a presença dos mais consagrados especialistas e do ativista indiano Kailash Satyarthi, prêmio Nobel da Paz de 2014. Fez a conferência de abertura e destacou que é preciso tornar o trabalho infantil fato histórico, ou seja, reminiscência a ser conhecida apenas em livros de história.

O diretor-adjunto do Programa Internacional para Erradicação do Trabalho Infantil (IPEC), da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Geir Myrstad identificou uma vantagem brasileira no combate ao trabalho infantil: a existência de Tribunais do Trabalho. Segundo afirmou por ocasião da conferência de encerramento do Seminário, a questão está ligada ao judiciário trabalhista, o que reforça os argumentos aqui expendidos.

Por ocasião do encerramento do Seminário, foi lida a Carta de Brasília, que dentre seus 12 (doze) enunciados, traz um acerca da competência:

5. afirmar a competência material da Justiça do Trabalho para conhecer e decidir sobre autorização para trabalho de criança e do adolescente, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 45/2004, seja ante a natureza da pretensão (labor subordinado em favor de outrem, passível, em tese, de configurar relação de trabalho), seja ante a notória e desejável especialização da matéria; 

A Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho tem atuado intensamente no combate ao trabalho infantil no Brasil. Desenvolveu cartilhas e amplo material educativo e promocional, que podem ser acessados no portal do TST.

A Justiça do Trabalho atuou, como único representante do Judiciário brasileiro, na organização da Conferência Global sobre Trabalho Infantil, realizada de 8 a 10 de outubro de 2013, em Brasília, reunindo países do mundo todo, da qual participaram os integrantes da Comissão.

Hoje, além do Tribunal Superior do Trabalho, todos os 24 tribunais regionais do trabalho do país participam efetivamente do Programa, empreendendo ações articuladas. Além dos integrantes da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil do CSJT-TST, que são gestores nacionais, há desembargadores e juízes gestores regionais (vide aqui), que se dedicam ao tema de forma coordenada.

Nos tribunais regionais, existem várias ações visando à atuação da Justiça do Trabalho, a exemplo dos TRTs 2ª, 15ª, 21ª e 22ª, 23ª regiões, que possuem juízes auxiliares especializados no exame de temas relacionados à infância e adolescência, o que não corresponde a novas varas do trabalho. Os juízes responsáveis apenas acumulam atribuições, não havendo aumento de despesa ou qualquer afronta à Constituição da República Federativa do Brasil.

A questão, portanto, não diz respeito apenas ao trabalho infantil artístico.

De qualquer modo, apenas para exemplificar, no Seminário “Justiça do Trabalho e Infância e Juventude”, realizado aos 27 de fevereiro de 2014, na Escola Paulista da Magistratura EPM, pelo TJ-SP e TRT-2, chegou-se à conclusão de que, de fato, a competência é da Justiça do Trabalho para dirimir questões envolvendo relações de trabalho. Fato similar ocorreu em 6 de novembro de 2014, na sede do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em evento conjunto com o Tribunal Regional do Trabalho daquele estado (TRT-12).

Os casos relatados são apenas exemplos que demonstram que a Justiça do Trabalho vem atuando para conferir proteção integral e absolutamente prioritária a crianças e adolescentes, em perfeita sintonia e união de esforços com os demais ramos do Poder Judiciário, com o objetivo de assegurar plena efetividade ao artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil. 

Mas quais são as razões jurídicas que conduzem à inexorável conclusão de que é o juiz do trabalho o competente para decidir sobre pedidos de autorização para trabalho infantil, inclusive artístico e desportivo?

Não se olvida que a CLT atribui ao “Juiz de Menores” referida competência. Nem que o artigo 149 do ECA, embora se refira apenas a “autoridade judiciária” competente, sem especificá-la, estipula, no artigo 146, que “a autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local”.

Note-se, porém, que a partir da Lei Complementar 75/1993 (art. 83) é possível afirmar que as questões relacionadas ao trabalho, envolvendo crianças e adolescentes, foram atribuídas ao Ministério Público do Trabalho e, por consequência, ínsitos à competência da Justiça do Trabalho.

A rigor, portanto, considerando que em sua redação original, o artigo 114 da CRFB já tinha a previsão de que estariam afetas à Justiça do Trabalho “[…] na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho […]”, as previsões contidas nos incisos III e V da LC 83/93, eram constitucionais. Dúvida não há, ainda, que foram recepcionadas pelo vigente (com redação e inclusões da EC 45/2004) artigo 114, que, no inciso IX, também diz competir à Justiça do Trabalho processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.

De qualquer modo, o artigo 114, I, da CRFB, agora é de clareza solar: tratando-se de relações de trabalho (lato e não mais stricto sensu), compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que delas se originarem. A expressão relação de trabalho deve ser entendida como continente, do qual a relação de emprego é apenas conteúdo, ou seja, gênero que comporta múltiplas espécies, sendo a relação empregatícia só uma delas.

Portanto, qualquer regra infraconstitucional que outorgue ao juiz de direito a competência para permissões de trabalho não terá sido recepcionada pela nova redação do texto constitucional, até porque, se é o juiz do trabalho quem vai julgar as demandas decorrentes das relações de trabalho, não há o que justifique que as autorizações para o trabalho (que as precedem), sejam julgadas por juízes de direito ( sem competência em matéria do trabalho).

Como veremos, a matéria referente a trabalho concentra-se na competência da Justiça do Trabalho:

  1. 1. Se o pleito for de reconhecimento de vínculo empregatício ou relação de trabalho, é o juiz do trabalho quem solucionará todas as questões daí decorrentes e dirá o direito ao caso concreto.
  2. 2. Caso a criança ou adolescente, no exercício de trabalho autorizado judicialmente, venha a sofrer dano – material ou moral –, derivado da relação de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho a teor do artigo 114, VI da Constituição Federal;
  3. 3. O contratante de pessoa em peculiar condição de desenvolvimento, criança ou adolescente, está sujeito à fiscalização e sanções administrativas por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsão contida nos artigos 434 e 438 da CLT e as penalidades administrativas impostas são dirimidas pela Justiça do Trabalho, conforme artigo 114, VII, da CF/88;
  4. 4. Nos termos do inciso VIII do mesmo artigo 114 da CF, a Justiça do Trabalho é competente também para a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, tanto na hipótese de vínculo, como sem vínculo empregatício;
  5. 5. Na hipótese de sofrer a criança ou adolescente acidente no trabalho, bem como suas consequências danosas, tanto materiais como morais são da competência da Justiça do Trabalho, conforme pacificado, aliás, pela Súmula Vinculante 22 do STF.

Ora, se em quaisquer destas hipóteses e até mesmo em outras não divisadas, será o juiz do Trabalho o competente para instruir e julgar eventual ação ajuizada, não há explicação plausível para que as autorizações de trabalho que originaram tais efeitos tenham sido dadas por quem não poderá apreciá-las, não sendo razoável manter-se a competência do Juiz da Infância e da Juventude.

Por outro lado, não mais persiste dúvida de que ao examinar pedido de autorização para trabalho infantojuvenil, o juiz exerce parcela de jurisdição. Nesse sentido, pronunciaram-se o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público. 

Merece destaque a atuação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª (São Paulo-SP) e 15ª (Campinas-SP) Regiões, que nos seus respectivos ramos — comum e especializado trabalhista — são os três maiores do país, que, por suas corregedorias e, o primeiro, também por sua Coordenadoria da Infância e da Juventude, se uniram ao Ministério Público do Estado de São Paulo e ao Ministério Público do Trabalho da 2ª e 15ª Regiões para, num exercício de cooperação jurisdicional sem precedentes conhecidos, editar a Recomendação Conjunta 01/2014, que trata da competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Estadual da Infância e da Juventude para trabalho, inclusive artístico e desportivo, de crianças e adolescentes. Iniciativa da mesma natureza foi adotada no Estado do Mato Grosso.

Antes mesmo da vigência do novo Código de Processo Civil, que traz um capítulo (II – Da Cooperação Nacional), no Título III – Da Competência Interna, do Livro II – Da Função Jurisdicional, os órgãos subscritores das Recomendações conjuntas 01/2014 de São Paulo e Mato Grosso (ambas tem a mesma numeração, como já sublinhado) deram autêntico exemplo de cooperação jurisdicional que, ao recomendar definição pela competência da Justiça do Trabalho sem excluir a atuação do Juizado da Infância e da Juventude, soma esforços para a concretização e máxima eficácia do comando constitucional (art. 227) e infraconstitucional (art. 1º e seguintes do ECA) de proteção integral e absolutamente prioritária de crianças e adolescentes.

Longe, portanto, de violar o princípio constitucional, as recomendações visam a vivificá-lo no mundo real.

Por outro lado, a ligação do Estatuto da Criança e do Adolescente com a luta contra o trabalho infantil é umbilical. Tanto que Antonio Carlos Gomes da Costa (1994) escreveu “O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Trabalho Infantil no Brasil: Trajetória, Situação Atual e Perspectivas”.

Evidenciado, assim, que a proteção só ocorre verdadeiramente por meio de trabalho em rede, nunca isoladamente.

Não é à toa, aliás, que o ECA, ao tratar, no seu Título II, Dos Direitos Fundamentais, dedica o Capitulo V ao “Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho”, ao lado do direito à vida e à saúde (Capítulo I), à liberdade, ao respeito e à dignidade (Capítulo II), à convivência familiar e comunitária (Capítulo III), à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer (Capítulo IV), estabelecendo no artigo 61: “A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial [referindo-se, evidentemente, à CLT e outras normas trabalhistas], sem prejuízo do disposto nesta Lei”.

Como se vê, atribuir competência ratione materiae e ratione personae exclusiva aos Juízos da Infância e da Juventude quando se tratar de efetivação do princípio da proteção integral é visão equivocada. É ignorar que, como integrante do Estado, no plano jurisdicional, à Justiça do Trabalho também incumbe tal poder-dever. É até possível vislumbrar uma carga discriminatória, como se o juiz do trabalho, rotineiramente, não se valesse do direito material e processual comuns, como expressamente autorizado pelos artigos 8º e 769 da própria CLT. Está-se a dizer, subliminarmente, que não teria o magistrado trabalhista condições de interpretar a Constituição e o ECA, de molde a assegurar proteção integral aos artistas e trabalhadores infantojuvenis.

A realidade, porém, tem demonstrado o contrário. Em primeiro lugar, sempre que se trata da questão de competência, algumas premissas têm sido assentadas pelos magistrados trabalhistas, dentre as quais se enumera:

  1. 1) A idade mínima fixada na Constituição brasileira é de 16 anos, salvo na condição de aprendiz. Excepcionalmente, e com garantias de proteção integral e prioritária do artista infantojuvenil, é possível a autorização individual de trabalho inferior à idade mínima, em razão do que prevê o artigo 8º da Convenção 138 da OIT;
  2. 2) Nenhuma autorização judicial pode ser dada para trabalho em ruas, praças e logradouros, ou quando o trabalho a ser desenvolvido for noturno, prejudicial à moralidade, insalubre, perigoso ou penoso, para quem ainda não completou 18 anos de idade, em razão de proibição – constitucional e/ou infraconstitucional –, o que configuraria, também, impossibilidade jurídica do pedido;
  3. 3) Se for aprendizagem verdadeira, não há necessidade de autorização judicial para exercê-la a partir dos catorze anos; se o trabalho não envolver riscos e não for noturno, prejudicial à moralidade, insalubre, perigoso ou penoso, também não há necessidade de autorização judicial para quem já completou 16 anos de idade. 

Além das normas internas, os juízes do Trabalho estão atentos aos termos das Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ambas ratificadas pelo Brasil, que versam respectivamente sobre a idade mínima — e sua elevação progressiva — para a admissão em emprego ou trabalho e sobre a proibição e ação imediata para a eliminação das piores formas de trabalho infantil, com as quais estão muito mais familiarizados.

Não desconhecem, igualmente, os termos do Decreto 6.481/2008, que regulamenta os artigos 3º, alínea “d”, e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências, criando a Lista TIP, das Piores Formas de Trabalho Infantil, que contempla nada menos que oitenta e nove formas de trabalho proibidas a menores de dezoito anos de idade, que demonstra o quão especializado é esse tema.

Quando, excepcionalmente e por decisão fundamentada, autorizarem trabalho que envolva manifestação artística antes da idade mínima, nos termos do artigo 8º, da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho, estão cônscios os juízes do trabalho de que o alvará deve ser individual e específico para cada contrato, com ou sem vínculo empregatício, recomendando-se seja observado o princípio da proteção integral, atendidos os interesses da criança ou adolescente com absoluta prioridade sobre quaisquer outros.

A atuação do Judiciário deve buscar a proteção integral de crianças e adolescentes em todos os níveis, inclusive os artistas. O judiciário do trabalho apenas propugna por regras claras, que assegurem a proteção a esses seres em peculiar condição de desenvolvimento. Não busca criar embaraços desnecessários. Somente não há mais espaço para autorizações sem regras claras, que evitem prejuízos para todos, até mesmo para os contratantes.

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    é ministro do Tribunal Superior do Trabalho, mestre em Relações Internacionais, membro da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho (CSJT-TST) e do comitê gestor do Programa de Combate ao Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho (CSJT-TST).

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    é juiz titular da 1ª Vara do Trabalho e diretor do Fórum Trabalhista de Presidente Prudente (TRT 15ª Região), membro da Comissão Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalho Decente do Adolescente do CSJT/TST, mestre em Direito das Relações Sociais (subárea Direito do Trabalho) pela PUC-SP e professor das Faculdades Integradas "Antônio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente (SP).

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    é ministra do Tribunal Superior do Trabalho, doutora em Políticas Públicas, membro da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho (CSJT-TST) e do comitê gestor do Programa de Combate ao Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho (CSJT-TST).

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