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Câmeras de segurança em banheiros violam intimidade e dignidade de empregados

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17 de junho de 2015, 8h11

Empresa que instala câmeras de segurança nos banheiros dos empregados ofende a intimidade e a dignidade dos trabalhadores. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma fabricante de bebidas a pagar indenização no valor de R$ 6 mil a um ex-funcionário pela vigilância nos lavatórios.

Uma testemunha que trabalhou como carregador na mesma época em que o reclamante confirmou a instalação das câmeras na entrada dos banheiros utilizados pelos empregados. Ela disse ter a impressão de que a câmera poderia captar a pessoa que estivesse na pia do banheiro. Na visão do relator do caso, desembargador Sércio da Silva Peçanha, o procedimento é inaceitável e não pode ser considerado normal para fins de segurança.

"Certamente, é natural que as pessoas, ao adentrarem a um banheiro, imaginem que não estejam sendo observadas (e muito menos filmadas), sendo evidente que a privacidade que se almeja neste tipo de recinto não abrange somente as áreas de chuveiro e de instalações sanitárias (box e vasos)", ponderou no voto.

Peçanha também considerou grave o fato de a ré ter negado a instalação das câmeras, quando a prova testemunhal a reconheceu. "Torna-se evidente que o procedimento, pelo menos a princípio, era realizado de forma oculta, o que torna ainda mais reprovável a conduta da reclamada", pontuou, acrescentando que a captura de imagens no interior do vestiário utilizado por empregados foi reconhecida em outros processos envolvendo a mesma empregadora.

"O direito potestativo e o poder diretivo do empregador não são absolutos, encontrando limites nos direitos fundamentais do trabalhador e na dignidade da pessoa humana", destacou o relator, ao reconhecer a ofensa da intimidade e da dignidade do trabalhador no caso (artigo 5º, inciso X, da CR/88).

Considerando o ato ilícito praticado pela ré, o desembargador manteve a sentença que a condenou por danos morais, com fundamento nos artigos 186 e 927, do Código Civil. Ele foi seguido por seus companheiros da 8ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0000473-47.2014.5.03.0014

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