Constrangimento ilegal

Golpe do falso sequestro deve ser investigado a partir de local de ligação

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3 de julho de 2015, 12h36

O crime de extorsão é consumado no lugar de onde partiu o constrangimento ilegal e não onde ocorreu a obtenção de vantagem indevida. Assim entendeu o ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, ao decidir que o Ministério Público de São Paulo tem competência para apurar fatos relativos a um trote (Ação Cível Originária 2.451) que partiu de Tremembé (SP) contra uma mulher em Campos dos Goytacazes (RJ).

Na ligação, era anunciado um suposto sequestro do marido da vítima do trote. Foi exigido resgate, por meio de depósito bancário, de R$ 5 mil. Na ação, o MP de São Paulo afirmou que o crime seria de competência do MP do Rio de Janeiro.

Por outro lado, o órgão carioca sustentava que o caso se enquadra na descrição do tipo de extorsão, que se consuma independentemente de obtenção de vantagem ilícita, o que afastaria sua atribuição para atuar no feito.

Em sua decisão, o ministro Roberto Barroso citou parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, de que a extorsão se consuma no local do constrangimento ilegal, e não no da obtenção da vantagem indevida.

De acordo com Janot, nesse tipo de crime “a vítima não age iludida, pois sua ação ou omissão é motivada pelo constrangimento a que é submetida, de modo que a entrega do bem ocorre de forma involuntária, em razão de uma grave ameaça”. Dessa forma, por se tratar de crime formal, a consumação do delito não exige a redução do patrimônio da vítima.

Com base nesse entendimento, o delito foi consumado em Tremembé, razão pela qual se firmou a competência do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté. Desse modo, a competência para analisar os fatos do crime foi confirmada como sendo do MP paulista. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 2.451

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