Indenização por hora extra

7ª Turma reafirma que cortador de cana deve descansar a cada 90 minutos

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22 de janeiro de 2015, 10h00

Não reconhecer a necessidade de descanso para empregados cortadores de cana “é fazer letra morta aos fundamentos da República calcados na dignidade da pessoa humana, ao lado do valor social do trabalho e da livre iniciativa, os quais devem ser o fiel da balança na busca por uma ‘sociedade livre, justa e solidária'".

Com esse argumento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, o direito de um cortador de cana receber, como horas extras, dez minutos a cada 90 minutos trabalhados, intervalo não concedido por uma empresa de bioenergia. A decisão foi de acordo com a Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego e por aplicação analógica do artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina o descanso para os empregados em serviços de mecanografia — quem trabalha com datilografia e trabalhos similares.

A decisão foi proferida quase um ano após a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST ter pacificado o entendimento de que a analogia entre as profissões é cabível entre datilógrafos e cortadores de cana. 

Analogia aceita

TST
O ministro Cláudio Mascarenhas Brandão (foto), relator do recurso no TST, afirmou que o cortador de cana trabalha com grande desgaste físico e, em geral, em condições precárias. A decisão destaca que “é de se observar que o artigo 4º da LICC [atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro] dispõe que: ‘quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito’”. De acordo com o voto, “o artigo 8º da CLT autoriza a analogia como fonte do direito”, explica o acórdão.

A decisão revisa e afasta o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que negou o pedido do trabalhador. O tribunal argumentou em decisão que, apesar de prever pausas para descansos nas atividades em que o trabalhador fica em pé e naquelas que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, a NR-31 não se aplicaria ao caso de trabalhador do campo, além de não definir o tempo dessas pausas. O TRT-15 decidiu, ainda, que o artigo 72 da CLT é específico para os serviços permanentes em mecanografia.

Regras do trabalho
O ministro Cláudio Brandão explicou que o artigo 13 da Lei 5.889/73 — que regulamente o trabalho rural no país — definiu que "nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social". Por essa razão foi editada a Portaria 86/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, incluindo a Norma Regulamentadora 31.

Segundo Brandão, o cortador de cana tem direito ao intervalo porque, mesmo que a NR-31 não fixe a duração dos intervalos para esses trabalhadores, "também não afasta o empregador do cumprimento de seu conteúdo". Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão do TST.

Processo 1169-17.2011.5.15.0156

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