Prática Ilegal

Advogado é condenado por exercer profissão com registro da OAB suspenso

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20 de agosto de 2015, 20h47

Peticionar em processos perante a Justiça Federal enquanto o registro profissional da Ordem dos Advogados do Brasil está suspenso caracteriza exercício ilegal da profissão. Com essa tese, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou um profissional do Direito a um ano e 15 dias de detenção, pena substituída por prestação de serviços comunitários e pagamento de cestas básicas. O acórdão ressalta ainda que o réu tem um histórico amplo de penalidades administrativas, tendo sido suspenso do exercício profissional por 12 vezes entre 2006 e 2011.

O advogado alegou que só continuou prestando serviço por não ter sido comunicado por seu procurador das sanções disciplinares sofridas e por não haver dolo em sua conduta, já que não foi provado seu conhecimento quanto à suspensão do exercício profissional imposta pela OAB.

Porém, o desembargador federal José Lunardelli, relator do caso, observou que não há provas de que as assinaturas constantes das peças processuais não sejam do acusado. Para o magistrado, tudo leva a crer que as petições foram assinadas pelo réu, pois há similaridade entre tais assinaturas e outras, confessadas, saídas de seu próprio punho — o conteúdo dos pedidos têm a mesma temática. Esses documentos constituem prova de que o acusado praticou atos privativos de advogado regularmente inscrito na OAB, sendo que sua inscrição se encontrava suspensa devido a sanções administrativas.

Múnus público
Em relação ao dolo, a decisão do TRF-3 destaca que o acusado não provou que não havia sido comunicado por seu procurador acerca da suspensão do exercício profissional. “Aceitar como correto presumir que um advogado não tenha de fato comunicado um réu sobre decisão final desfavorável em qualquer esfera [administrativa, cível ou penal] inverte a própria lógica de confiança tanto nos advogados, detentores de múnus público da maior relevância para a administração da justiça, quanto no próprio instrumento de mandato, que pressupõe relação de confiança entre o mandante e seu procurador, inclusive para fins judiciais e postulatórios”, escreveu Lunardelli.

O relator destaca que o procurador do acusado não foi indicado como testemunha pela defesa e não teve nem sequer o seu número de inscrição na seccional da OAB mencionado. Além disso, o contrato de honorários e prestação de serviços não foi apresentado. Por esses motivos, os desembargadores concluíram que não há provas da existência de relação profissional entre o apelante e seu suposto advogado e menos ainda de que este deixou de comunicá-lo da pena imposta no processo disciplinar.

Para o desembargador federal, é inverossímil que o réu não tivesse ideia dos procedimentos e do andamento de feitos administrativos, principalmente porque, como advogado, conhece os trâmites processuais e mecanismos de busca que pudessem atualizá-lo quanto ao andamento dos processos disciplinares, que poderiam impedi-lo de exercer sua profissão e principal meio de sustento. O relator destacou que ele poderia inclusive ter acompanhado o desenrolar e os resultados pelo sítio eletrônico da OAB. Ele nem mesmo contestou o fato de a Ordem ter realizado as intimações pertinentes, havendo uma presunção relativa de que elas tenham sido regularmente cumpridas, explicou Lunardelli. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0005942-55.2012.4.03.6181/SP.

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