Pausa pro futebol

E-mails enviados à noite por empregado remoto não provam horas extras

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7 de agosto de 2015, 13h22

E-mails enviados à noite por funcionário que trabalha de casa não bastam para provar horas extras. Para isso, é preciso demonstrar que a jornada de trabalho ultrapassou oito horas no dia. Com esse entendimento, a 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) negou ação de um engenheiro que alegou que cumpria jornada de 60 horas semanais sem receber pelas horas adicionais.

Ele relatou que trabalhava em jornada externa e que se comunicava por e-mail com as empresas reclamadas durante o período de trabalho. Para comprovar suas alegações, o funcionário juntou ao processo cópias de mensagens eletrônicas que tratavam de assuntos do trabalho, enviadas para as empregadoras em diversos horários, inclusive à noite.

Conforme observou o juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, mesmo alegando que os cartões de ponto não foram apresentados pelas empresas, o engenheiro não negou que trabalhava fora das dependências do empregador, sem controle de jornada. Em uma das mensagens eletrônicas examinadas pelo juiz, o funcionário foi questionado acerca do adiantado da hora, ao que respondeu: "Como eu chego do futebol nesse horário de terça é difícil ter sono". Nesse contexto, Ferri entendeu que ficou clara a prática de lazer intercalada com o trabalho.

Nessa linha de raciocínio, o juiz ressaltou que a comunicação por e-mail em qualquer hora do dia não importa necessariamente o trabalho contínuo ao longo de todo esse dia, uma vez que o serviço fora das dependências da empresa tem a característica de o próprio empregado administrar seu tempo.

"Qualquer profissional de nível superior, com jornada externa, sem controle de horário, pode perfeitamente auto-determinar uma pausa ao longo da semana e optar por concluir suas tarefas nos finais de semana. Da mesma forma reuniões noturnas não induzem que naquele dia o autor tivesse iniciado sua jornada no raiar do dia e estendido até o término de uma reunião noturna. Tais condições não restaram provadas, ônus que competia ao autor a teor do disposto no artigo 818 da CLT", finalizou Ferri, julgando improcedente o pedido de horas extras. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0002294-75.2012.5.03.0008

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