Assédio moral

Itaú deve indenizar bancária que teve depressão após discussão com gestora

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14 de abril de 2015, 12h40

Funcionário que desenvolve depressão após assédio moral de chefe deve receber indenização por danos morais. Com base nesse entendimento, a 8ª Vara do Trabalho de Brasília condenou o Itaú Unibanco a pagar R$ 20 mil a uma bancária que ficou doente depois de sofrer crise nervosa durante discussão com uma gestora.

Na ação, a empregada afirmou que a coordenadora era constantemente rígida, grosseira, tratava os trabalhadores com indiferença e até os ridicularizava. A bancária também relatou que a superior hierárquica transformou o ambiente de trabalho em um local hostil.

Em janeiro de 2012, a funcionária apontou que teve uma crise nervosa após uma discussão com a gestora. Por causa disso, ela teve que ser socorrida e levada ao hospital.

O Itaú Unibanco, em sua defesa, negou todos os fatos descritos pela trabalhadora e também a existência de nexo de causalidade entre a doença da bancária e o trabalho desempenhado por ela. Porém, a testemunha ouvida durante a instrução do processo confirmou em seu depoimento a ocorrência da prática de assédio moral no ambiente de trabalho. Além disso, a perícia médica apontou que a depressão da bancária está relacionada ao trabalho.

Para a juíza Vanessa Reis Brisolla ficou comprovado que a gestora acusada de assédio moral tinha um comportamento inadequado, pois tratava os empregados de hierarquia inferior de forma ríspida e grosseira. De acordo com Vanessa, é obrigação legal do empregador, por intermédio de seus prepostos, respeitar os funcionários. “É notória, pois, a ofensa à dignidade da trabalhadora, atraindo para o reclamado a obrigação de reparar os danos morais sofridos”, fundamentou.

Em sua decisão, a juíza sustentou que a indenização tem natureza de reprimenda social, para que fatos semelhantes não aconteçam com outros trabalhadores. “A condenação, no caso, tem função satisfatória, pois deve propiciar sensação de satisfação ao lesado, além de punitiva, que é o caráter de desestímulo ao lesante a fim de evitar que tais fatos ocorram novamente, pelo que a indenização por dano moral assume, ainda, caráter pedagógico”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0000613-41.2013.5.10.008

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