Sem autorização

Consórcio de empreiteiras deve devolver taxa de fortalecimento sindical

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22 de novembro de 2014, 16h24

Se não for comprovado que empregado consentiu com desconto da chamada "taxa de fortalecimento sindical", o empregador tem de devolver os valores descontados. Por essa razão, a 8ª Trma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de um consórcio, formado pelas empreiteiras Odebrecht, Camargo Corrêa e Hochtief, contratado pela Petrobras. Ficou mantida, assim, a decisão de primeira instância que determinou a devolução.

No recurso ao TST, as empreiteiras sustentaram que o desconto da mensalidade sindical baseou-se nas convenções e acordos coletivos de trabalho. Acrescentou que a contribuição sindical é amparada em lei, e que a condenação teria violado os artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e 578 da Consolidação das Leis do Trabalho.

De acordo com o processo, demonstrativos de pagamento comprovaram o desconto mensal de 1% do salário bruto de um montador de andaimes para o pagamento da taxa de fortalecimento sindical. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negou provimento ao recurso das empresas, explicando que, o desconto da taxa deveria ter sido autorizada pelo empregado.

Contratado para trabalhar em canteiro de obras da Petrobras, o montador alegou que não tinha autorizado os descontos nem era associado à entidade sindical da categoria. Por sua vez, o consórcio argumentou que ele assentiu expressamente com os descontos. Mas o TRT-17 verificou que a autorização era apenas para desconto de 1% de seu salário base para a contribuição assistencial, e não para a taxa de fortalecimento sindical.

A relatora do recurso do consórcio no TST, ministra Dora Maria da Costa, concluiu que não houve ofensa ao artigo 578 da CLT, que trata da contribuição sindical, hipótese diferente da tratada no caso. Também não há violação à Constituição. "Segundo a norma coletiva, os descontos em folha de pagamento deveriam observar os ditames do artigo 462 da CLT e da Súmula 342 desta Corte", explicou, enfatizando que, segundo a decisão regional, não há prova de que o empregado tenha consentido com esse desconto específico.

A ministra esclareceu também que os julgados trazidos pelas empresas para comprovação de divergência jurisprudencial não retratam os mesmos fundamentos adotados na decisão do TRT-17, não servindo, assim, para o confronto de teses. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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