Além da capacidade

Submissão a atividade perigosa justifica rescisão indireta

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1 de maio de 2014, 15h30

A submissão do empregado a trabalho perigoso, além de suas forças, caracteriza falta grave, na forma do artigo 483 da CLT. Portanto, é motivo suficiente para a Justiça reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, cujos efeitos são os mesmos da demissão sem justa causa.

O fundamento levou o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região (RS) a manter sentença que decidiu pela rescisão indireta de um trabalhador idoso. Aos 67 anos, ele era obrigado a carregar fardos de garrafas plásticas pesando até 250 quilos sobre uma plataforma, até a boca de uma máquina moedora.

O relator do recurso na 3ª Turma, juiz convocado Marcos Fagundes Salomão, ainda observou que o horário de trabalho do empregado era das 22h de um dia às 7h do dia seguinte, "o que tornava a tarefa ainda mais penosa". O acórdão foi lavrado na sessão de 26 de fevereiro. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

O processo
Conforme os autos, o trabalhador foi admitido em janeiro de 2012. Em maio daquele ano, sofreu acidente de trabalho que comprometeu seu ombro e braço esquerdos, além de resultar na amputação de parte do dedo médio, também da mão esquerda. Em função do acidente, pediu ao empregador para trocar de função, mas não foi atendido.

Ao ajuizar a ação, ele alegou que o trabalho realizado tornou-se penoso após o acidente. Alegou também que, apesar de ter sido considerado apto para o trabalho, continuava sentindo dores no ombro e no braço. Por isso, pleiteou a rescisão indireta do contrato.

A sentença
Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz Rui Ferreira dos Santos, da Vara do Trabalho de Farroupilha, considerou procedentes as alegações. Com base nos relatos das testemunhas, concluiu que o trabalho era incompatível com as forças do empregado e ressaltou a resistência da empresa em mudá-lo de função.

Também salientou que a atividade apresentava risco de acidentes graves, já que um dos depoentes afirmou que a máquina não contava com proteção adequada. Tanto que, em determinada ocasião, o autor quase caiu nas suas engrenagens. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4)

Clique aqui para ler o acórdão. 

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