Regimento da Câmara

Supremo rejeita ação que visava processo de impeachment contra Dilma

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12 de junho de 2014, 10h18

O corretor de imóveis Glaudiston da Silva Cabral, de Mato Grosso, se uniu recentemente ao grupo de brasileiros que querem o impeachment da presidente Dilma Rousseff. Um rápido levantamento revela que, no Facebook, pelo menos 25 páginas se dedicam ao tema. No site de petições online Avaaz, 500 mil se manifestaram pela queda da mandatária. Mas o mato-grossense se destaca do conjunto porque sua demanda chegou ao Supremo Tribunal Federal. Mas a investida foi infrutífera.

Segundo os autos do Mandado de Segurança 32.930, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, Glaudiston enviou ao presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), petição em que denunciava a suposta recusa, por parte de Dilma, em “regulamentar e determinar a intervenção do governo federal, a bem do interesse público, no âmbito do sistema Cofeci/Creci”.

A falta de ação da petista “estaria ensejando a prática de diversas irregularidades no sistema autárquico formado pelos conselhos federais e regionais de corretores de imóveis”. O mato-grossense, assim, pediu a abertura de processo de impeachment para a apuração de crime de responsabilidade por parte da petista.

Em outubro de 2013, Eduardo Alves rejeitou a denúncia por considerá-la formalmente inepta, pois o corretor “não informou o número de sua inscrição como eleitor, não sendo possível aferir se eles está, ou não, no gozo de seus direitos políticos”.

Glaudiston, então, interpôs recurso, junto com seu título de eleitor, ao Plenário da casa, em que pedia a apreciação colegiada da decisão de arquivamento sumário de sua denúncia. O pedido foi rejeitado, sob o argumento de que “somente deputados no exercício do mandato têm legitimidade para interpor recurso”.

A Câmara acrescentou que é competência do presidente aferir “a existência de justa causa para a instauração de processo de impeachment, nos termos do artigo 19 da Lei 1.079/1950 e do artigo 218, caput e parágrafos 1 e 2 do Regime Interno da Câmara dos Deputados e da jurisprudência do STF”.

No Mandado de Segurança enviado ao STF, o corretor pede a suspensão liminar da decisão da Câmara. No mérito, pleiteia que a casa receba a denúncia formalizada, já que o vício formal apontado já teria sido sanado com a apresentação do título eleitoral.

Falta de sorte
Em sua decisão, Lewandowski citou o julgamento do Mandado de Segurança 23.885/DF, relatado pelo ministro aposentado Carlos Velloso, em que o STF reafirmou entendimento no sentido de que a competência do presidente da Câmara para o recebimento de denúncia não se restringe a uma admissão meramente burocrática. Ele também tem o poder de rejeitá-la caso entenda ser inepta ou não tenha justa causa.

Sobre a legitimidade para interpor recurso ao plenário da Câmara, o relator afirmou que “melhor sorte não possui o impetrante”. E cita, em seguida, decisão do ministro Joaquim Barbosa no Mandado de Segurança 26.074/DF: “A presente impetração tem como objeto questão jurídica consistente em determinar a interpretação e o alcance de normas do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Ora, questões atinentes exclusivamente à interpretação e à aplicação dos regimentos das casas legislativas constituem matéria interna corporis, da alçada exclusiva da respectiva Casa”.

“Portanto, o que busca o impetrante neste mandamus é questionar judicialmente a interpretação dada pela Câmara dos Deputados ao artigo 218, parágrafo 3, de seu Regimento Interno, norma procedimental que, como visto, não encontra previsão expressa na lei ou na Constituição. Assim, tratando-se de matéria interna corporis, revela-se insuscetível a sua apreciação pelo Poder Judiciário”, concluiu Lewandowski.

MS 32.930

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