Após Supremo

TST volta a julgar se empresa pública pode demitir sem justificar o motivo

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6 de junho de 2014, 11h08

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho voltará a julgar se a pessoa que trabalha em empresa pública ou sociedade de economia mista só pode ser demitida quando houver justa causa. O colegiado negou, em 2012, o pedido de uma trabalhadora que queria retomar o vínculo com a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), ligada à Prefeitura de Porto Alegre. A autora questionou a decisão, mas o Recurso Extraordinário ficou parado até o Supremo Tribunal Federal julgar um caso semelhante, com repercussão geral.

Em 2013, o Plenário do STF considerou imprescindível a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais que prestam serviços públicos. Os ministros rejeitaram argumento dos Correios, que diziam ter o direito de cuidar de temas trabalhistas da mesma forma que empresas privadas, por pertencer à administração indireta. Como o mérito já foi definido, o processo suspenso na Justiça do Trabalho, sobre a EPTC, volta agora a tramitar.

O ministro Ives Gandra Martins Filho, vice-presidente do TST, determinou em 23 de maio que os autos voltassem à 5ª Turma da corte. Ele avaliou que dificilmente o STF aplicará para todas as empresas estatais um pedido feito pelos Correios à Suprema Corte: que a necessidade de motivo para dispensas só seja cobrada a partir do julgamento, ignorando-se demissões no passado. Com a decisão de Martins Filho, portanto, a ex-funcionária da EPTC pode conseguir ter a dispensa revertida ainda que seu caso tenha sido julgado antes.

A autora, que passou em concurso público e foi demitida sem justa causa em 2009, chegou a ter o pedido aceito em primeira instância. A sentença determinou que a EPTC pagasse por todo o período em que ela ficou fora, como se estivesse em atividade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, porém, derrubou a decisão, após a empresa alegar que podia fazer a rescisão imotivada, pois a estabilidade de emprego só valeria para servidores públicos.

A funcionária demitida foi então ao TST, alegando que a reclamada exerce atividade própria da administração direta ao fiscalizar o trânsito da capital gaúcha, tendo por isso obrigação de seguir a regra trabalhista para servidores. Na ocasião, a 5ª Turma disse que pedidos semelhantes já haviam sido negados na corte, com base na Orientação Jurisprudencial 247. O interessante é que essa orientação contraria a decisão do STF, dizendo que a demissão de empregados de empresa pública independe de ato motivado. Se o colegiado manter esse entendimento, o caso pode ser levado ao Supremo.

Clique aqui para ler a decisão.

AIRR-373-22.2010.5.04.0009

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