Nova regulação

Marco da mineração gera questões ao permitir desapropriação

Autores

  • Giovanni Peluci

    é advogado do Sion Advogados.

  • Alexandre Sion

    é advogado sócio-fundador do Sion Advogados presidente da Associação Brasileira de Direito da Energia e do Meio Ambiente (ABDEM) pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca na Espanha doutorando em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa Portugal mestre em Direito Internacional Comercial (LL.M) pela Universidade da Califórnia Estados Unidos especialista em Direito Constitucional e pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (FGV).

16 de janeiro de 2014, 8h12

Recentemente foi apresentado parecer substitutivo ao Projeto de Lei n° 37 de 2011, propondo um novo marco para o setor mineral, contemplando uma série de alterações relativamente ao Projeto de Lei 5.807/2013. Uma novidade chama atenção pelas vantagens e facilidades que pode trazer aos empreendedores da mineração: a possibilidade da declaração de utilidade pública das áreas de interesse para mineração, tornando possível sua desapropriação pela Agência Nacional de Mineração (ANM) ou pelo próprio concessionário ou autorizatário, desde que autorizados pela ANM.

Um dos problemas enfrentados pelos empreendedores na implantação das atividades de exploração mineral é a dificuldade de acesso às áreas de exploração quando os proprietários dos imóveis se recusam a firmar acordos ou quando formulam exigências dissociadas da realidade.

Diante desse desafio, o atual Código Minerário (Decreto-Lei 227/1967) coloca à disposição dos empreendedores o instituto da Servidão de Mina, cujo objetivo é a viabilização dos empreendimentos minerários no país, autorizando o titular de um direito minerário a utilizar, de forma exclusiva e temporária, a parcela do imóvel afetada para a pesquisa mineral, ou para a exploração e aproveitamento da jazida mineral ali localizada, com o fim específico de atendimento ao extenso rol de finalidades previstas no artigo 59 do Decreto-Lei 227/1967, voltadas à viabilização da implantação do empreendimento minerário.

A solução trazida no substitutivo se aproxima da servidão minerária, que é instituto de uso corrente na dinâmica da exploração mineral, uma vez que assegura o acesso às áreas necessárias para as atividades, mediante o pagamento, pelo empreendedor, da indenização devida.

Da mesma forma, a desapropriação a que se refere o artigo 44 do substitutivo assegura o acesso às áreas pretendidas para o desenvolvimento das atividades de exploração mineral. O destaque, nesse ponto, e que dá uma nota de peculiaridade para esta modalidade de desapropriação sui generis, reside no fato de que a indenização pelo bem desapropriado será paga pelo empreendedor, não pelo Poder Público, como classicamente se estabelece no instituto da desapropriação.

Há, contudo, diferenças fundamentais, marcadas pela própria conformação do instituto previsto no substitutivo. Segundo o artigo 43 do novo texto, para “os casos em que as propriedades estejam localizadas, total ou parcialmente, dentro da área objeto do direito minerário, fica presumida a sua utilidade para a atividade de mineração”. Por sua vez, o artigo 44 estabelece que, a pedido do autorizatário ou do concessionário, a ANM poderá desapropriar integralmente o imóvel ou apenas parte dele.

Vantagens enterradas

É possível argumentar que o interesse público fundamental será caracterizado pela “utilidade para a atividade de mineração”, em linha com o interesse nacional da atividade minerária, conforme preconiza o artigo 176 da Constituição Federal. Assim, estará configurado o elemento fundamental para a desapropriação dos imóveis que interessem à instalação de atividades minerárias.

Entretanto, diversas questões geram alguma perplexidade, como a imposição de a ANM promover a desapropriação ou autorizar ao concessionário ou autorizatário do direito minerário que a faça. Se considerarmos a morosidade que marca os movimentos da máquina pública, o instrumento, que poderia constituir um alento no que concerne ao cumprimento de cronogramas de implantação de empreendimentos de vulto, pode acabar imerso em uma espiral protelatória, jogando por terra as vantagens estratégicas que poderia representar.

Outro ponto a se considerar se refere à indenização, que nos termos da Constituição Federal, em se tratando de desapropriação para o atendimento de interesses públicos, deverá ser justa, prévia e em dinheiro (Art. 5º, XXIV, CF/1988). A regra do §2°, do artigo 44 do substitutivo prevê que o autorizatário ou concessionário arcará com todos os custos da desapropriação, incluindo-se a indenização, justa, prévia e em dinheiro, que deverá ser paga ao proprietário ou ao possuidor que detenha um justo título (título que, a priori, permitiria a aquisição da propriedade, mas que, por circunstâncias alheias ao seu detentor, não tem validade para tanto). A grande questão reside naquelas hipóteses em que a ANM promoverá, por si, a desapropriação.

Indaga-se: se o empreendedor arcará com os custos da desapropriação e mesmo com a indenização a ser paga, não seria razoável que participasse do processo de construção e composição do valor da indenização? A resposta equilibrada para este caso nos parece “sim”. Ocorre que o regramento específico da desapropriação não traz tal possibilidade, não havendo qualquer disposição no texto do Decreto-Lei n° 3.365/41 neste sentido.

Há, no entanto, uma porta de saída interpretativa. Considerando-se o disposto no artigo 42 do Decreto-Lei 3.365/41, o Código de Processo Civil terá aplicação subsidiária nos casos de omissão do Decreto-Lei, e, sendo assim, seria possível, em tese, defender a atuação do particular como assistente litisconsorcial, haja vista o seu interesse no resultado positivo da ação.

É provável que tenhamos inúmeras querelas jurídico-doutrinárias e jurisprudenciais a defender que, no caso da desapropriação, seria impossível a assistência pelo particular, na medida em que os interesses da ANM (públicos) e do particular (privados) seriam antagônicos. O ideal, no entanto, e isso nos parece consequência lógica, seria a participação do concessionário ou autorizatário na desapropriação, mormente pelo fato de ser o responsável pelo desembolso da indenização.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!