Preservação da vida

Dar remédio a um paciente não põe economia em risco, julga Lewandowski

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31 de dezembro de 2014, 9h33

O fornecimento de remédios para tratamento de doença hepática pelo Estado não representa grave lesão à economia pública. Além disso, a interrupção do tratamento pode trazer danos graves à saúde do paciente. Com base nessas duas afirmações, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal , manteve a decisão liminar da Justiça Federal que obriga o município de São Paulo a fornecer medicamentos a um portador de cirrose hepática, contraída por conta da contaminação pelo vírus da hepatite C.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Ao indeferir o pedido de suspensão de liminar, Lewandowski (foto) ressaltou a exigência legal de se demonstrar risco de ofensa à ordem, à saúde, à segurança ou à economia para autorizar a concessão da contracautela, mas observou que não foram juntados aos autos quaisquer documentos, estudos ou levantamentos que comprovassem as alegações.

“Não há como perquirir eventual lesão à economia pública a partir de meras alegações hipotéticas, desacompanhadas de elementos suficientes para a formação do juízo pertinente à provável ocorrência de abalo à ordem econômica do ente [federativo]”, salientou o presidente do STF.

O ministro destacou também que a controvérsia tem inegável repercussão constitucional, pois trata da garantia dos direitos à vida e à saúde, e diz respeito a um cidadão que, diante da impossibilidade financeira de pagar tratamento de saúde por conta própria, busca o custeio de nova terapêutica indisponível na rede pública.

De acordo com os autos, a doença acarreta drástica redução do número e plaquetas no sangue. Consta também que os tratamentos inicialmente indicados não surtiram os efeitos desejados, o que levou o médico a prescrever a utilização combinada dos medicamentos Sofosbuvir, Simeprevir e Ribravirina como única forma viável de evitar o agravamento da doença. Sem condições financeiras para arcar com o tratamento, o paciente solicitou o fornecimento dos medicamentos ao Poder Público.

Como a Secretaria de Saúde do Município de São Paulo e a Secretaria de Saúde estadual informaram que apenas uma das substâncias, a Ribravirina, está disponível na rede pública, ele ajuizou ação na Justiça Federal contra o município, o estado e a União e obteve liminar para determinar que os três entes federativos garantam o fornecimento dos medicamentos. Em seguida, o município interpôs agravo de instrumento ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas o relator rejeitou o recurso e manteve a liminar deferida pela primeira instância.

Na SL 815, a municipalidade alegou que existem terapias alternativas constantes do protocolo de tratamento da Hepatite C prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que o fornecimento de medicamentos de alto custo não aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) representaria risco de lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, pois o elevado gasto para o atendimento de um único indivíduo implicaria prejuízos à saúde de toda a população. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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