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Ação movida em busca de direito não caracteriza litigância de má-fé

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9 de dezembro de 2014, 6h15

Sujeito que move ação por acreditar que teve um direito violado não incorre em litigância de má-fé. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma operadora de caixa de uma rede de lojas de multa aplicada por ela ter ajuizado ação trabalhista pedindo verba que já havia recebido.

"Não caracteriza litigância de má-fé a utilização pela parte de medida processual prevista no ordenamento jurídico, como, no caso, o ajuizamento de reclamação trabalhista em que a trabalhadora busca direitos que entende lhe serem devidos", afirmou o relator do caso, ministro Lelio Bentes Corrêa.

A operadora de caixa foi dispensada por justa causa após sucessivas faltas ao trabalho sem justificativa. Na reclamação trabalhista alegou, entre outros pedidos, não ter recebido a segunda parcela do 13º salário. No entanto, a empresa conseguiu comprovar, por meio de documentos, que todos os valores pretendidos por ela já havia sido pagos dentro do prazo correto, inclusive a segunda parcela do 13º.

O juiz de primeira instância considerou que a empregada teria agido de má-fé ao mover ação trabalhista pleiteando verbas as quais sabia que já havia recebido. Dessa forma, além de indeferir os pedidos, condenou-a a pagar quase R$ 1 mil de multa.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ela afirmou que em nenhum momento teve como objetivo induzir o juízo a erro, e que buscava apenas o seu direito constitucionalmente garantido. O TRT-2, porém, manteve a condenação, considerando claro o intuito da trabalhadora em receber duplamente os valores, na medida em que os recibos apresentados pela empresa não foram impugnados por ela, "de sorte a demonstrar que sua pretensão era mesmo o enriquecimento indevido, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário".

Ao apresentar recurso de revista ao TST, a trabalhadora voltou a afirmar que não agiu de má-fé ou com intuito de prejudicar a empresa empregadora, mas que agiu exclusivamente com o intuito de exercer seu direito constitucional de acesso à Justiça.

O ministro Lelio Bentes Corrêa considerou que a aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe a existência do intuito deliberado de praticar deslealdade processual, a fim de obter vantagem indevida.

"A improbidade processual deve mostrar-se tão clara que o julgador se veja compelido a tomar providências severas para reprimir a conduta", afirmou Corrêa.

No caso, porém, o ministro ressaltou que a aplicação da pena não decorreu da demonstração inequívoca do dolo: "Utilizar medida processual prevista no ordenamento jurídico, como o ajuizamento de ação trabalhista, não caracteriza litigância de má-fé". A decisão foi unânime. A decisão já transitou em julgado, não cabendo mais recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso de Revista 386-12.2013.5.02.0384.

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