Ampla defesa

Cabe à parte saber nome e endereço das testemunhas

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13 de setembro de 2013, 16h56

Se a parte não possui informações pessoais de suas testemunhas, ou provas de que as convidou para participar do julgamento em questão, não é possível alegar cerceamento do direito à ampla defesa caso a audiência seja mantida. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Recurso de Revista movido por um ex-funcionário de uma empresa de transporte de valores, mantendo acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou pedido para uma nova audiência.

Relator do voto vencedor no TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que não seria possível intimar as testemunhas para que comparecessem, como previsto no artigo 825 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois o ex-funcionário não sabe o endereço ou nome completo das pessoas que queria chamar. Além disso, ao argumentar pelo cerceamento da defesa, os advogados do ex-empregado não conseguiram explicar qual é o prejuízo causado pela ausência das testemunhas, aponta ele.

Assim, explica o ministro, não há comprovação do prejuízo causado à defesa do homem. O ministro Renato de Lacerda Paiva foi acompanhado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, ficando vencida a relatora do caso, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira. Ela votou pelo provimento do RR e o retorno do caso à primeira instância, sob a alegação de que a arguição das testemunhas poderia provar as alegações do ex-funcionário.

Ao indeferir o recurso, o TRT-2, apontou que a prova testemunhal é responsabilidade das partes, cabendo ao juiz apenas propiciar sua produção. Além disso, caberia ao homem zelar pelo bom andamento do processo, fornecendo as informações necessárias, o que não ocorreu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão. 

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