Procedimento de indicação

Cinco PECs tentaram mudar escolha de ministros do STF

Autor

  • Alexandre Freire

    é doutorando em Direito Processual Civil pela PUC-SP mestre em Direito Constitucional pela UFPR pesquisador do Núcleo de Processo Civil da PUC-SP professor da pós-graduação em Direito Processual Civil da PUC-RJ professor da Pós-graduação em Direito Processual Civil da USP (FDRP) professor da Escola Paulista de Direito-EPD professor convidado da Associação dos Advogados do Estado de São Paulo-AASP professor da Escola Superior de Advocacia da OAB-SP membro do IBDP.

8 de junho de 2013, 7h33

O Supremo Tribunal Federal é composto de onze ministros, indicados pelo chefe do Executivo, sabatinados, aprovados ou rejeitados pelo Senado. Esse sistema se assemelha, em linhas gerais, ao modelo de recrutamento dos Justices para a Suprema Corte dos Estados Unidos, diferenciando-se pela imposição constitucional de aposentadoria compulsória, quando o ministro alcança a idade limite de 70 anos.

O modelo instituído pela Constituição de 1988 encontra-se há muito arraigado na tradição republicana brasileira desde 1891. Os traços desse desenho foram concebidos inclusive na fase pré-republicana, quando D. Pedro II incumbiu a Salvador Mendonça e a Lafayette Rodrigues Pereira, durante missão diplomática nos Estados Unidos, pesquisa sobre a corte constitucional daquele país. Ele entendia que o papel da Suprema Corte era essencial ao equilíbrio entre os poderes do Estado. Isso não evita, contudo, que em momentos de instabilidade institucional, projetos de emenda à Constituição proponham alterações na designação dos membros, opção por mandatos, restrições para o exercício do cargo, tais como a ocupação anterior de função ligada ao governo federal.

Pode-se destacar, ao longo dos 20 anos de vigência da Constituição, entre outros, cinco projetos de emenda constitucional tendentes a modificar a forma de escolha dos membros para a mais alta corte judicial brasileira. Em 1995, o deputado Nicias Ribeiro apresentou a PEC 92-A/95 com o propósito de modificar a redação do artigo 101 da CF. A previsão era que os membros do STF fossem escolhidos dentre os integrantes dos tribunais superiores, pertencentes à carreira da magistratura, menores de 65 anos, indicados em lista tríplice pelo próprio Supremo, com nomeação pelo presidente da República, após sabatina e consequente aprovação pelo Senado.

Por sua vez, o deputado Federal Antonio Carlos Pannunzio apresentou, seis anos mais tarde, a PEC 473/01, tendente a alterar o inciso XIV do artigo 84, e do parágrafo único do artigo 101 da Carta Magna. Esse projeto propunha que a competência para a indicação dos ministros do STF fosse atribuída ao Congresso e ao chefe do Executivo, que a exerceriam alternadamente.

Em 2002, o deputado federal Alceu Collares apresentou a PEC 566/02, propondo mudar o parágrafo único do artigo 101 da Constituição Federal. O principal objetivo desta proposta seria a exclusiva competência do Plenário do Supremo para a escolha dos seus integrantes, provindo, no caso, um terço deles, dentre cidadãos que preenchessem os requisitos constitucionais, um terço dentre os integrantes da magistratura e o terço restante seria destinado, em sistema alternado, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público.

O senador Jefferson Peres apresentou a PEC 68/2005. Essa proposta atribuía aos órgãos de representação da magistratura, do MP e a OAB a atribuição constitucional para escolha de dois candidatos à vaga de ministro, submetendo-os em seguida ao Supremo. O Plenário do STF escolheria um entre os seis nomes indicados e o encaminharia à presidência nomeação.

O senador Edson Lobão Filho apresentou a PEC 30/08. O projeto prevê que a escolha dos ministros caberá ao próprio Supremo dentre os três indicados: um pelo Conselho Federal da OAB; um pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado e outro pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara. O texto da PEC sugere que após receber a lista com os indicados, o Supremo escolha um dentre os três, que deverá passar em seguida pelo crivo do Senado , para, após aprovação, ser nomeado pela presidência.

Percebe-se, em linhas gerais, que os principais argumentos que embasam essas propostas gravitam em torno da politização das indicações, bem como do crescente protagonismo que o STF vem assumindo nos últimos anos.

Embora não seja uma corte constitucional, por não tratar de matéria exclusivamente constitucional, o Supremo Tribunal exerce a guarda precípua da Lei Fundamental contra ações e omissões que possam violá-la. Nesse sentido, suas decisões não se limitam tão-somente a verificar os acertos e desacertos das decisões dos demais tribunais. Decorre do próprio sistema de controle de constitucionalidade que a esta corte exerça o papel de legislador negativo, declarando recorrentemente a nulidade de atos normativos incompatíveis com a Constituição ou mesmo exercendo o papel de legislador positivo ao preencher espaços normativos relegados pelo Congresso, como sucedeu nas decisões sobre o direito de greve dos servidores públicos e sobre o dever de fidelidade partidária.

O Supremo poderá ainda compelir o Executivo a prestações positivas, como, por exemplo, fornecer medicamentos ou custear tratamentos de saúde para pessoas que não possuam recursos suficientes para arcar com tais despesas. Essas decisões evidentemente têm forte conotação política no cenário institucional republicano, vez que soam como interferências nos espaços de competência dos demais poderes. Porém, o STF nada mais faz do que exercer, nesses casos, a defesa do Estado Democrático de Direito e a salvaguarda dos direitos fundamentais frente a atos normativos inconstitucionais ou omissões constitucionais injustificáveis.

Ressalte-se que esse papel de defesa do Estado de Direito e dos direitos e garantias fundamentais não impede a ocorrência de desacertos em relação aos limites de certas decisões. Todavia, o debate em torno da contenção da atuação judicial do STF não poderá se deslocar para a forma de indicação e a procedência dos seus integrantes, haja vista que o problema não está no critério de designação, mas, sim, na performance desenvolvida pelos demais poderes nos seus respectivos feixes de competência.

O processo de escolha dos membros do STF não exige mudanças. Encontra-se perfeitamente alinhado à tradição republicana e presidencialista brasileira. Propostas que sugerem o Senado, a Câmara ou a própria corte como instituições a exercer a competência para a indicação não se ajustam à tradição político-institucional da nação, compatibilizando-se mais com as nações regidas pelo parlamentarismo, em qualquer das suas formas, tais como Alemanha, Portugal, Itália, Espanha e França. No Senado americano, diferente do que ocorre no Brasil, há número acentuado de rejeições de indicados ao longo da história.

Para ilustrar esse fato, basta rememorar, entre outros, o ano de 1987, em que o Senado impôs duas duras derrotas ao presidente republicano Ronald Regan. Primeiro, rejeitou o nome do Juiz Robert Bork, professor da Yale Law School (1962 a 1981); Segundo, dissuadiu o juiz Douglas Howard Ginsburg, ao longo das audiências públicas para confirmação, a continuar sua campanha para a Suprema Corte, após as investigações sobre uso de entorpecentes durante a faculdade de Direito, o que acabou por viabilizar, na terceira tentativa da Casa Branca, o nome Anthony Kennedy para o rribunal.

George W. Bush indicou, em outubro de 2005, a advogada da Casa Branca, Harriet Miers, para a vaga decorrente do falecimento do então Chief Justice W. Rehnquist. Contudo, os debates no Senado foram tão avessos que os senadores republicanos majoritariamente se opuseram ao nome sugerido pelo chefe do Executivo, culminando, assim, em , no pedido, através de missiva pessoal de Harriet Miers, de desistência da indicação. Destaque-se que, aliado à atuação forte do Senado, a sociedade americana participa ativamente do processo de escolha dos integrantes da Suprema Corte, a partir de debates em fóruns acadêmicos, nos jornais, programas televisivos e outros meios de comunicação.

Desde a Constituição, o Palácio do Planalto já indicou mais de duas dezenas de nomes. Nenhum deles rejeitado. Não se pretende afirmar com isso que a rejeição seja a regra. Mas, frise-se, salvo uma ou outra intervenção solitária de senadores opositores, nunca se travou seriamente no Senado debate acerca das credenciais de um indicado, sua orientação política, sua concepção de mundo, sua visão sobre problemas constitucionais importantes, como direitos fundamentais, intervenção do Estado no domínio econômico, mitigação do princípio da separação dos poderes, etc.

O Senado brasileiro tem assumido neste tema postura de omissão e docilidade aos governos que se sucederem desde 1988, deixando, assim, de exercer um papel de protagonista para ocupar um papel de figurante no sistema político nacional.

Ressalte-se, por fim, que o argumento de que o atual modelo de recrutamento seja marcado por uma acentuada politização não tem fundamento. Independentemente da instituição a que competir a escolha, a opção por um nome sempre implicará em uma decisão política.  Portanto, não será a alteração do sistema constitucional vigente a resposta para o problema das designações, mas, sim, reavaliar a postura de cada instituição participante do processo de indicação e confirmação dos nomes que ocuparão assento na mais alta corte do país.

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  • Brave

    é pesquisador do Núcleo de Direito Processual da PUC-SP. Mestre em Direito do Estado pela UFPR, doutorando em Direito Processual Civil pela PUC-SP.

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