Independência funcional

Prerrogativas do MP são garantias de atuação imparcial

Autor

16 de julho de 2013, 7h00

Nos últimos dias, o Congresso Nacional tem realizado inúmeras sessões com o objetivo de apreciar projetos de lei e de emenda à Constituição que atendam aos anseios da sociedade civil organizada.

Dentre as aludidas PEC’s, estão em apreciação dois projetos que, à semelhança da PEC da Impunidade (PEC 37), têm potencial para alterar substancialmente a configuração do Ministério Público brasileiro, a saber, as PEC’s 75/2011 e 277/2013, tratando, respectivamente, do fim da vitaliciedade para os membros do Ministério Público, permitindo a perda do cargo por decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da ampliação do rol de membros do CNMP, incluindo representantes da polícia, da Defensoria Pública e da Advocacia Geral da União.

As prerrogativas conferidas aos membros do MP — vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos, além da independência funcional — não são privilégios, mas garantias de atuação imparcial e destemida por parte dos membros do MP, incumbidos da defesa de direitos como o patrimônio público, meio ambiente, e outros direitos fundamentais, mormente em favor de minorias como quilombolas, indígenas, dentre outras.

Quanto à PEC 277/2013, tem-se que, ao incluir na composição do CNMP a AGU, a polícia e a Defensoria Pública, ampliando, ainda, a quantidade de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Legislativo, ofende ao princípio da separação de poderes, ao implicar uma desproporcional interferência de membros do Poder Executivo (AGU, polícia e Defensoria) e Legislativo no Ministério Público.

A justificativa da PEC 277/2013, apresentada pelo deputado Bernardo Santana de Vasconcelos, mais uma vez demonstra o descontentamento de setores da polícia com o poder/dever de investigação do MP, ao questionar as Resoluções 13/2006 e 20/2007 do CNMP, que regulamentam o poder de investigação do MP, como um exemplo de “excesso” cometido pela atual composição do CNMP e que precisaria ser combatido supostamente mediante a ampliação da composição do órgão.

Se é consentâneo com o Estado Democrático de Direito que a advocacia pública, Defensoria Pública, OAB e polícia representem ao CNMP eventuais faltas funcionais de membros do MP, não se coaduna com o princípio da separação de poderes que essas mesmas entidades integrem o aludido Conselho, julgando a atuação de membros do MP, muitas vezes contrárias aos interesses do Poder Executivo e das corporações.

Se existe uma crise da Justiça ou do Ministério Público, por excessos ou abusos cometidos por alguns de seus membros, a solução dessa crise não passa por retirar do MP a sua nota essencial: a independência de seus membros.

Faz-se mister que a sociedade acompanhe de forma atenta os projetos de lei e de emenda à Constituição apreciados em regime de urgência pelo Legislativo para que, com o objetivo de atender aos anseios da sociedade, o Congresso Nacional não acarrete o enfraquecimento e esvaziamento do Ministério Público brasileiro, instituição incumbida de proteger os direitos individuais, coletivos e difusos, com prejuízos irreversíveis ao Estado Democrático de Direito.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!