Racionalização processual

Celeridade tem de seguir princípio da colegialidade

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18 de fevereiro de 2013, 13h50

Desde a entrada em vigor do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), em 2008, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no regime de recursos representativos de controvérsias (ou recursos repetitivos), 434 casos-paradigma — ou, na linguagem da common law, os leading cases de diversos temas. As decisões puseram ponto final em inúmeras demandas judiciais envolvendo, por exemplo, danos ambientais, capitalização de juros, liberdade por parte de administradoras de consórcios para fixação de valor referente a taxas de administração e responsabilidade solidária de seguradoras.

Inicia-se mais um ano forense e o STJ edita a Resolução 5, de 1º de fevereiro de 2013. O novo normativo torna competente o presidente do STJ para, em determinadas hipóteses, apreciar e julgar recursos antes mesmo de sua distribuição a um ministro relator, além de tratar de outras providências. Estabelece, ainda, a possibilidade de o ministro presidente delegar esse julgamento ao ministro presidente da seção competente para a matéria.

A alteração da dinâmica de autuação, admissibilidade e julgamento de recursos perante o STJ sofrerá, portanto, modificações relevantes a partir de 2013.

A teor do que dispõe a Resolução STJ 5/2013, caberá ao presidente da Corte:

(i) dar provimento a recursos interpostos contra decisões contrárias a matéria julgada em recurso representativo de controvérsia ou consolidada por jurisprudência já pacificada pelo tribunal;

(ii) determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo da controvérsia;

(iii) determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia; e

(iv) delegar ao presidente da Seção competente a decisão das matérias objeto da Resolução, observado o que ela dispõe sobre embargos de declaração opostos e agravos regimentais interpostos.

Embora haja previsão expressa de interposição de recurso contra essas decisões — embargos de declaração ou agravo regimental —, parece haver expectativa de que um bom número de feitos acabe por ter sua tramitação abreviada no STJ, haja vista o índice histórico de recorribilidade de decisões.

O salutar objetivo do STJ é evitar a necessidade de rejulgar temas. A lógica é a de que teses jurídicas já decididas não precisam de nova manifestação da Corte. Como consequência lógica, o tribunal pretende reduzir o número de recursos a serem julgados, criando possibilidade de aprimoramento e análise de temas não decididos cuja relevância seja de âmbito nacional. É fazer com que o STJ, cada vez mais, decida teses jurídicas — e não casos particulares.

Justifica-se: o direito processual (civil) brasileiro está passando por um momento de transição e adaptação, em que o civil law observa e absorve alguns dos elementos pragmáticos e pacificadores de common law, com prestígio crescente dos precedentes.

Os julgamentos de temas ganham “eficácia vinculante” por meio da “força” de precedentes (decisões proferidas em recursos representativos de controvérsias, edição de súmulas, ou até mesmo, no dizer da Resolução STJ 5/2013, de matéria consolidada por jurisprudência já pacificada pelo tribunal).

Essa transição exige que todos os olhares estejam voltados ao que — e como — o STJ decide. E atenção redobrada quanto à admissibilidade de recursos e a eventuais mudanças de posicionamento na jurisprudência da Corte a respeito de matérias anteriormente decididas.

Por fim, há que se notar, os tribunais vêm dia a dia se utilizando de decisões monocráticas para julgamento de recursos (artigo 557 do CPC), justamente em razão do grande número de feitos que lhes são distribuídos.

É preciso redobrar cuidados, porém, com o desvirtuamento do princípio da colegialidade das decisões. O sistema processual brasileiro foi concebido justamente com o intuito de que nas instâncias recursais o julgamento se dê de maneira colegiada, diante da própria natureza de revisão da decisão proferida pelo juízo singular.

A exceção à regra da colegialidade, inserida na norma processual em 1998, deve seguir na esteira da Resolução STJ 5/2013 e ser usada com mais e mais parcimônia para temas efetivamente e incontestavelmente decididos, sob pena de a parte não obter a adequada e pretendida prestação jurisdicional.

Oportuna, pois, a previsão contida na Resolução STJ 5/2013 quanto à possibilidade de interposição de recurso contra a decisão unipessoal do ministro presidente do tribunal ou da seção a que competir o exame do caso.

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