Interferência indevida

CNMP não pode interferir em atividade-fim de MPE

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31 de outubro de 2012, 21h29

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta terça-feira (31/10), por votação unânime, que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) não pode interferir em atividade-fim do Ministério Público estadual. A decisão foi dada em Mandado de Segurança contra decisão do CNMP, que anulou decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Espírito Santo.

Em junho de 2009, a relatora do MS, ministra Cármen Lúcia, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão do CNMP. No julgamento do mérito na sessão desta segunda-feira (30/10) da 2ª Turma, a ministra posicionou-se pela concessão definitiva do MS.

No caso em questão, um promotor firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com um cidadão que, dentre outras obrigações, comprometeu-se a recolher como compensação ambiental o valor de R$ 1 mil. Feito o acordo, o promotor o submeteu ao Conselho Superior do MP estadual, que negou sua homologação. Mas o CNMP — embora considerasse que não lhe caberia interferir em ato referente à atividade-fim do Ministério Público do Espírito Santo — ainda assim determinou a anulação do ato.

Ao deferir o pedido impetrado pelo MP estadual, a relatora e os demais ministros concordaram com a alegação do autor do MS de que houve, no caso, interferência indevida do CNMP na autonomia funcional e administrativa do Conselho de Procuradores capixaba. A Procuradoria-Geral da República também se manifestou  pelo acolhimento do pedido. Segundo a PGR, a decisão de não homologar o termo de conduta diz respeito à atividade-fim do órgão capixaba, não cabendo ao CNMP pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto do ato praticado pelo conselho. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

MS 28.028

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