Direito Constitucional

A suspensão, pelo STF, impede o acesso à justiça

Autor

  • Marina França Santos

    é procuradora do município de Belo Horizonte diretora-secretária da Escola Superior APROM-BH (Associação dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte) professora de Direito Constitucional e Processo Civil.

3 de novembro de 2012, 7h00

Não é novidade para os juristas brasileiros que o Supremo Tribunal Federal marcha atualmente ao encontro da sua salutar afirmação como Corte Constitucional, densificando sua atuação na defesa da Constituição e reduzindo, pari passu, seu papel de tribunal de terceiro ou quarto graus de jurisdição, responsável pelo retardamento intolerável da formação da coisa julgada nos litígios.

O instituto da repercussão geral e a sistemática do julgamento por amostragem dos recursos repetitivos foram criados com esse intuito, autorizando a determinação, ao tribunal de origem, do sobrestamento dos recursos extraordinários repetitivos até o pronunciamento definitivo da Corte nos recursos representativos da controvérsia (artigo 543-A e 543-B do Código de Processo Civil).

A medida instaurada visa nada mais do que à racionalização dos julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal, gerando uma ordem prioritária: em vez do julgamento sequencial de recursos idênticos, o tempo é organizado para que seja formado entendimento em relação a matérias distintas de modo mais célere.

Diferente é o que tem sido recorrentemente realizado pelos ministros do STF ao ordenar, não a suspensão dos recursos extraordinários que aguardam a apreciação de sua admissibilidade nos tribunais de origem, mas a interrupção do processamento de todas as causas, em todos os graus de jurisdição, que discutam questão idêntica à levada à apreciação da mais alta Corte.

Os fundamentos sustentados para tanto são dois: a previsão contida no artigo 328 do Regimento Interno do Órgão “protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos (…), sobrestar todas as demais causas com questão idêntica” e a prejudicialidade constitucional da questão apreciada pelo STF em face das demais causas em que se discutir matéria idêntica. Nenhum deles, todavia, sustenta-se.

Quanto ao fundamento regimental, é de se relembrar que a esse tipo de norma incumbe, consoante termos expressos da Constituição (artigo 96, I, a, in fine) apenas a regulação das questões de competência e do funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Isto é, não se confere aos tribunais competência senão para dispor sobre as questões de própria alçada, o que torna inconstitucional qualquer dispositivo de Regimento Interno que determine procedimentos a serem observados no âmbito de outros órgãos judiciais.

Em segundo lugar, quanto à matéria a ser regulada pelo Regimento Interno, é novamente a Constituição da República que determina a subordinação às “normas de processo e às garantias processuais das partes” (artigo 96, I, a), legando-lhe a atribuição estrita, mesmo no domínio do próprio Tribunal, de dar aplicabilidade a tais normas.

As normas de direito processual, no ordenamento jurídico brasileiro, estão contidas na Constituição da República ou em lei de competência exclusiva da União, cuja elaboração é conferida ao Congresso Nacional (artigo 22, I combinado com artigo 48, caput).

Sobre o tema da suspensão do processo, o Código de Processo Civil prevê expressamente que essa se dará nas hipóteses do artigo 265 e nos demais casos que o Código regula. Em todos eles, é efetivada por determinação do juiz da causa e, em se tratando de dependência relativa a julgamento de outro processo, será sempre limitada temporalmente. No caso dos recursos repetitivos no STF, o legislador federal estabeleceu a possibilidade de, até o pronunciamento definitivo da Corte, o Tribunal de origem sobrestar os recursos extraordinários que aguardam seu encaminhamento ao Supremo (artigo 543-B, parágrafo 1º, do CPC).

O primeiro ponto que deve ficar claro é a inexistência de autorização legal para que os ministros determinem o não processamento de causas, em qualquer estágio do processo, pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

No que diz respeito à consideração de que o recurso extraordinário julgado por amostragem teria natureza jurídica de questão prejudicial, impende lembrar que a suspensão de um processo em razão da precedência da análise de questão jurídica deve ser tomada em última ratio, uma vez que pode pôr em risco, direitos processuais fundamentais que, certamente, não podem ser mitigados em razão da mera busca de eficiência no funcionamento do Poder Judiciário.

Aliás, a própria eficiência relativa – já que a redução de custos depende da manutenção ou da ampliação dos benefícios, está intimamente relacionada, no processo, com a capacidade do Estado de fornecer uma prestação mais qualificada da Jurisdição, finalidade da qual é indissociável.

A suspensão, pelo STF, de causas em qualquer fase de processamento no Poder Judiciário, ainda que se excepcionem aquelas em processo de execução ou em fase instrutória impede que se efetive o direito constitucional do autor de acesso à Justiça, que se perfaz não apenas no ingresso, mas também no seguimento do processo, de acordo com o devido processo legal, e no seu desfecho, com ou sem solução de mérito.

Viola, ainda, o direito à duração razoável do processo. Como a decisão proferida em recurso extraordinário não possui o condão de vincular o entendimento dos demais órgãos do Poder Judiciário (não sendo, assim, facultado à parte se valer do instrumento da reclamação caso a decisão do juiz ou do tribunal destoe da proferida pelo Supremo) com o fim da espera, caberá às partes simplesmente a retomada do seguimento das etapas ordinárias do processo, interpondo todos os recursos cabíveis, até alcançarem, enfim, o STF. Se levada em conta a demora dos julgamentos no STF, esse tempo de interrupção do andamento dos processos pode tornar-se verdadeiramente nocivo.

A suspensão se baseia, pois, em dois equívocos: é desarrazoada, uma vez que a espera não legará ao jurisdicionado e à efetividade do processo qualquer benefício; e prejudicial, por impor lesão injustificada às partes, que poderiam, inclusive, obter antecipadamente o reconhecimento e a concretização de seu direito, sendo certo que a legalidade e a constitucionalidade das normas são pressupostas pelo ordenamento.

A contenção do afluxo de recursos no STF não é lógica que pode ser utilizada para justificar a determinação genérica e exógena de paralisação do andamento dos processos em todas as instâncias de julgamento. Não bastasse a ausência de autorização legal, a medida não encontra fundamento nem na racionalização e celeridade, nem na proteção e ampliação das garantias processuais das partes.

O fortalecimento do papel do Supremo como Corte Constitucional e a consequente uniformização da jurisprudência são passos salutares para o direito brasileiro, com ganho de segurança jurídica e de estabilidade institucional. A construção desse papel, no entanto, deve ser feita de forma cuidadosa e democrática valendo-se da previsibilidade, da representatividade e da generalidade das leis, e em observância à separação de poderes e às garantias fundamentais, que sustentam o equilíbrio do Estado e garantem a efetividade dos direitos.

Autores

  • é procuradora do município de Belo Horizonte, diretora-secretária da Escola Superior APROM-BH (Associação dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte), professora de Direito Constitucional e Processo Civil.

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