Dormindo com inimigo

Esposa não será indenizada por assinatura falsificada

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23 de março de 2012, 14h08

Instituição financeira não tem de indenizar mulher cuja assinatura foi falsificada pelo marido. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que decisão que declarou nula hipoteca de imóvel dado em garantia de empréstimo, devido à falsificação da assinatura da esposa do devedor, mas afastou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais.

“As instâncias ordinárias, efetivamente, concluíram pelo reconhecimento da falsificação da assinatura da esposa, o que, segundo a decisão final prolatada por esta augusta Corte, tornaria nula a hipoteca ofertada. Este desfecho, entretanto, de forma alguma enseja a condenação do banco ao pagamento de qualquer verba indenizatória, na circunstância de a falsificação da assinatura não ter sido expressamente atribuída à instituição financeira, caso dos autos”, afirmou o relator da ação rescisória analisada pelo STJ, ministro Massami Uyeda.

De acordo com os autos, a mulher entrou com ação ordinária contra o Banco do Brasil sustentando que, mediante a falsificação de sua assinatura, o apartamento de sua propriedade foi dado em garantia (hipoteca) de empréstimo concedido pelo banco a uma agropecuária, por meio de contrato de cédula comercial. O marido da autora era um dos sócios da empresa e seria o responsável pela falsificação. Assim, ela pediu o reconhecimento da nulidade do contrato, bem como da garantia nele prestada.

O juízo da 2ª Vara Cível de Muriaé (MG) declarou a inexistência do contrato apenas em relação à esposa, determinando o cancelamento da hipoteca do imóvel, bem como a sua reintegração na posse do apartamento. Condenou, ainda, o Banco do Brasil ao pagamento dos danos materiais sofridos por ela (mudança, aluguel e outras despesas), bem como “ao pagamento da quantia equivalente a duas vezes o valor pago na arrematação do imóvel, corrigida monetariamente, a título de danos morais”.

O banco apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tornou subsistente a hipoteca, somente em relação à parte do sócio-devedor (marido da autora), e afastou a condenação em danos materiais e morais. Entretanto, a decisão do tribunal estadual julgou procedente a ação para condenar o Banco do Brasil a pagar à esposa a importância correspondente à metade do valor do imóvel, acrescido de juros de 0,5% ao mês, contados a partir da citação.

Rescisória
A 3ª Turma do STJ, ao julgar o recurso especial da esposa do devedor, declarou nula a hipoteca, mas sem o restabelecimento das condenações acessórias.

Inconformada, a esposa entrou com ação rescisória com o objetivo de rescindir a decisão do colegiado, uma vez que “incorreu em inequívoco erro de fato, este consistente no não estabelecimento das condenações acessórias reconhecidas na sentença”.

Para o ministro Massami Uyeda, “o reconhecimento da nulidade da garantia ofertada não implica, necessariamente, a procedência das pretensões indenizatórias”.

Segundo ele, o acórdão da 3ª Turma não abordou o pedido indenizatório — que havia sido afastado pelo tribunal estadual — simplesmente porque essa questão não foi levantada no recurso especial interposto pela esposa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AR 3.931 

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