Artigos
25 fevereiro 2012
Ruas paulistas
Lei de Calçadas resgata discussão sobre Poder Público
A entrada em vigor da Lei 15.442, de 2011, a chamada Lei das Calçadas, resgata a discussão a respeito da responsabilidade do Poder Público e dos cidadãos sobre os passeios. A nova lei não está restrita apenas à questão da conservação e adequação das calçadas da cidade de São Paulo, mas dispõe também sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção e manutenção de passeios, bem como cria o Disque-Calçadas.
A lei não é inovadora na medida em que apenas promoveu algumas alterações na lei anterior que, da mesma forma, tratava da limpeza nos imóveis, do fechamento de terrenos não edificados e da construção de passeios. De fato, as alterações, basicamente, se referem às calçadas, passeios públicos e ao valor das multas aplicadas.
Nos termos do artigo 7 da referida lei, os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, na conformidade da normatização específica expedida pelo Executivo.
O novo diploma normativo parece ter assumido a tarefa de aumentar a efetividade da observância de importantes diretrizes, especialmente pela imposição de penalidades pecuniárias mais severas. Nessa linha de incentivo ao cumprimento da lei, foi criado o Disque-Calçadas, impondo ao município a obrigação de disponibilizar o respectivo número de telefone para atendimento das reclamações e prestações de informações.
A Lei 15.442 promoveu, ainda, importante modificação da lei anterior, observando parâmetros mais atuais de acessibilidade, aumentando a faixa mínima de largura do passeio para 1,2 metro, a fim de garantir o livre acesso e circulação de pedestres, em especial das pessoas com deficiência. Assim, não só a segurança dos pedestres está resguardada pela preservação das calçadas, mas como a adequada e livre circulação.
Vale destacar que a prefeitura poderá, a seu critério, executar as obras e serviços não realizados, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, acrescido de 100%, sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.
Ainda que a lei considere responsáveis pelo passeio o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, o condomínio ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, é certo que os danos causados aos pedestres pela má conservação não afasta a responsabilidade civil do Poder Público.
Não se pode afastar a responsabilidade do Poder Público, pois a legislação municipal, além de estabelecer o dever de fiscalização, autoriza a prefeitura a proceder aos reparos no caso de omissão dos responsáveis.
Como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em caso correlato e recente, sob “qualquer prisma, é o caso de se manter a procedência parcial da ação porque está provado que houve o dano e que este ocorreu da falta de conservação da calçada onde passam transeuntes. (...) A responsabilidade objetiva do Estado prescinde da constatação de dolo ou culpa do agente. Para sua configuração, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta danosa. Saliente-se que a objetividade decorre unicamente dos danos causados pelas pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, consoante o disposto no artigo 37, parágrafo 6°, da Magna Carta” (Apelação 0379814-76.2009.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Desembargador Relator Israel Góes dos Anjos).
Assim, os danos causados aos pedestres por queda em passeio, por exemplo, enseja a responsabilização tanto do Poder Público como dos responsáveis pela conservação.
A Lei 15.442 buscou aprimorar o diploma anterior, não desbordando da competência constitucional estabelecida aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Resta saber se a fiscalização atuará de forma efetiva, pois a omissão do Poder Público, além de potencializar os danos à paisagem urbana e aos pedestres, acarretará o sepultamento da lei.
Francisco Ribeiro Gago é sócio da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados e especialista em Direito Administrativo.
Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2012
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Quase
Seria meio complicado, imagino, uma lei nacional por causa das muitas diferenças urbanísticas nos vários municipios, para começar.
Mas como vivo numa cidade em que cada prédio tem uma calçada diferente da outra, até com azulejos de parede (lisos) e com frequencia fora de nível, isto é, com degraus a cada poucos metros, claro que acharia ótimo normas mais claras a respeito e que fossem cumpridas.
Capricho
Vê se não fica mais bonito: "A entrada em vigor da Lei DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 15.442, de 2011, a chamada Lei das Calçadas, resgata ..."
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 04/03/2012.