Erro irrelevante em nome não invalida intimação
13 de dezembro de 2012, 14h36
O erro do nome do advogado que não impede a identificação do processo nem é arguida na primeira oportunidade não gera nulidade da publicação. Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, principalmente em tempos de processo eletrônico, há outros elementos de identificação do processo que tornam o erro de grafia desculpável.
No caso, a advogada foi intimada, com erro em duas letras de um de seus nomes, da decisão que rejeitou a admissão do Recurso Especial. Para outro advogado constituído no processo, a falha no cadastramento da advogada subestabelecida cerceou a defesa de seu cliente, inviabilizando a apresentação de Agravo de Instrumento contra a negativa de admissão do recurso no tempo devido.
A advogada se chama L. Campones P. M., mas foi intimada como L. Camponêz P. M. Para o relator do caso, ministro Massami Uyeda, porém, apesar de lamentável o erro, ele não teria a relevância apontada pelo outro advogado, não tornando nula a intimação nem impondo a devolução do prazo recursal.
”O estipulado no § 1º do artigo 236 do Código de Processo Civil deve ser examinado em conjunto com a ideia de que o erro inescusável é tão-somente aquele que impede o conhecimento da publicação ao seu destinatário. Ou seja, a identificação do advogado reveste-se de elementos específicos de maneira que não há de se concentrar apenas e exclusivamente no seu nome, mas ainda em outros elementos que o caracterizam como atuante no processo, ainda mais em tempos de processo eletrônico. Assim não fosse, os advogados homônimos sofreriam, de fato, toda sorte de dificuldades no desempenho de suas atividades”, disse o ministro.
Além disso, o relator ressaltou também que o erro já havia ocorrido antes, em outras publicações, sem que isso tenha impedido a atuação da profissional e sem que houvesse impugnação quanto ao problema.
“A irregularidade na identificação do nome da advogada, de fato, existiu. Contudo, poderia ter sido arguida em momento próprio e oportuno, já que a mesma não deixou, como visto, de praticar os demais atos processuais, tornando, dessa forma, inadmissível, pois, a restituição do prazo recursal”, concluiu. A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 31408
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