Dentro do limites

Nome em lista de improdutivos não gera dano moral

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14 de setembro de 2011, 12h14

A inclusão de funcionário na lista de “menos produtivos” não gera dano moral. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho em recurso interposto por controlador de tráfego aéreo da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). Ele foi listado no rol dos 5% menos produtivos da companhia. Para a 7ª Turma do TST, não se pode presumir o dano à honra, intimidade, imagem ou vida privada apenas com a inclusão do nome no ranking.

O controlador foi contratado pela Infraero, em 1998, para trabalhar em Itaituba (PA). Em novembro de 2001, foi transferido para Macapá. Em 2001 e 2002, a empresa decidiu indicar, dentro do efetivo de cada sede, todo ano, os 5% menos produtivos, ameaçando-os de demissão caso constassem na lista por dois anos seguidos.

A indicação à lista era compulsória e feita pelo superintendente de cada aeroporto. Em algumas superintendências, a indicação era feita por meio de sorteio. O problema começou quando a Infraero passou a chamar os integrantes da lista de “improdutivos”. A prática culminou, em 2003, com a troca da direção da companhia. Segundo o controlador que processou a Infraero, a prática sempre causou medo aos funcionários, que criticavam as ameaças de demissão e a falta de critérios para a indicação.

Em agosto de 2002, o controlador foi incluído entre os 5% de Macapá. Segundo ele, a inclusão de seu nome foi uma “injustiça” e uma represália por ser dirigente atuante no sindicato da categoria. Contou à Justiça do Trabalho que, com medo de ser demitido, passou a ter insônia, depressão, baixa autoestima e mania de perseguição. Pediu indenização de R$ 320 mil por danos morais.

A 4ª Vara do Trabalho de Macapá rejeitou o pedido. A sentença foi mantida integralmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Macapá). Segundo o acórdão, o controlador não conseguiu provar que a inclusão de seu nome na lista causou os problemas de saúde. Para o Regional, a Infraero agiu dentro dos limites da lei, pois a lista dos menos produtivos foi enviada exclusivamente a ele, sem constrangê-lo perante seus colegas.

O controlador tentou reverter a decisão no TST, mas não conseguiu. A 7ª Turma salientou que as provas apresentadas pelo autor mostravam justamente o contrário do que ele alegava: que a Infraero estava dentro de seu direito de cobrar pela produtividade dos funcionários e de zelar por sua correta formação. Não ficou caracterizado, portanto, o dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-127100-14.2007.5.08.0205”

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