Chuva de Recursos

STF deve cobrar mais pelos recursos

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9 de setembro de 2011, 13h37

A crise do STF – entendendo-se por crise o desvirtuamento do papel institucional do Supremo devido à grande quantidade de processos que chegam à Corte pela via do recurso extraordinário – vem de longe.

Na vigência da Emenda Constitucional 1/69, várias tentativas foram feitas para resolvê-la, sem resultado. Com o advento da Constituição de 1988, apostaram-se todas as fichas na criação do STJ, a quem caberia a última palavra sobre a interpretação da lei federal, ficando ao Supremo apenas a matéria constitucional. Como previam os menos otimistas, não funcionou. Em poucos meses, os gabinetes do STJ e do STF já estavam congestionados.

Novas soluções foram propostas: súmula vinculante, repercussão geral, recursos repetitivos, julgamentos por meio eletrônico, e uma jurisprudência cada vez mais casuística e restritiva, que vem desfigurando progressivamente os instrumentos processuais de acesso aos dois tribunais, gerando insegurança para os advogados que lá atuam.

E, apesar de tudo isso, a crise continua. Os expedientes criados não podem – ou, pelo menos, não deveriam – dispensar os ministros de fazer a leitura cuidadosa dos processos que lhes chegam às mãos para saber se eles efetivamente se encaixam na moldura das súmulas ou dos precedentes, e isso dá trabalho. Portanto, a eficácia desses expedientes é limitada, e assim deve ser, sob pena de negativa da prestação jurisdicional.

Fala-se, agora, no aumento do número de juízes do STJ. De 33 para 66. Pode ser; mas, e o Supremo, continuará com onze ministros?

Segundo nos parece, a solução do problema passa necessariamente por duas medidas: (a) o aumento do valor das custas de interposição do RE e do REsp; e (b) a “formularização” desses recursos.

O valor das custas — que hoje é de irrisórios R$ 128,96, para o RE, e R$ 116,99, para o REsp — deveria ser elevado até o ponto necessário para fazer a parte (ou seu patrono) pensar duas vezes antes de provocar a jurisdição extraordinária. Considerando os honorários que se pagam a um advogado para recorrer ao STF e ao STJ, não seriam exageradas custas de R$ 500,00 ou até 1.000,00. Enfim, o valor dependeria da meta — isto é, do volume de processos — que se pretendesse alcançar.

Mas isso não adiantaria se a fazenda pública – maior cliente do STF e do STJ – continuasse a gozar de isenção no pagamento das custas. A isenção, no que se refere ao RE e ao REsp, teria de acabar. União, Estados e Municípios seriam obrigados a prever, em seus respectivos orçamentos, os recursos necessários para o pagamento das custas. Se a isenção acabasse, a fazenda pública agiria com mais critério e mais responsabilidade ao fazer a escolha dos casos a serem submetidos ao exame dos tribunais superiores.

E o mesmo deveria ser feito em relação aos beneficiários da assistência judiciária. É preciso ser realista e considerar que a prestação jurisdicional tem um custo. É um serviço público como a educação e a saúde: o Estado não pode assumir o compromisso de prestá-lo a todos os que o demandam, sem nenhum limite. Como acontece com o dinheiro da educação e da saúde, o dinheiro das custas deveria estar previsto no orçamento, cabendo ao legislador estabelecer, segundo as suas prioridades, o valor da respectiva dotação.

Como diz o povo, de graça, até injeção no olho. Enquanto o custo de interposição do RE e do REsp for igual a zero – como é para a fazenda pública – ou irrisório, o Supremo e o STJ continuarão sobrecarregados, e a solução terá de vir fatalmente pelo aumento do número de ministros – não de assessores –, já que os expedientes criados não resolvem o espinhoso problema da adequação do caso concreto ao precedente.

Além disso, é preciso tornar obrigatória a “formularização” do RE e do REsp, para agilizar a compreensão da controvérsia pelos que irão decidi-la. Se o advogado quiser escrever 100 páginas, que o faça; mas o preenchimento de um formulário seria obrigatório.

As medidas propostas podem não resolver a crise dos tribunais superiores, mas introduziriam mais racionalidade no funcionamento do sistema.

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