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29 março 2010
Visões distintas
Quinto constitucional proporciona troca de experiências
Desde a Constituição de 1934 (artigo 104, parágrafo 6º), vige entre nós a possibilidade de que um quinto dos lugares nos tribunais seja preenchido por advogados e membros do Ministério Público. A regra constitucional está contida em diversos dispositivos da vigente Constituição Federal do Brasil, tal como nos artigos 94, 104, inciso II, 107, inciso I, 111-A, inciso I.
Trata-se de instrumento constitucional que se reveste de características extremamente benéficas para o mecanismo judiciário, permitindo que advogados e membros do Ministério Público possam, ascendendo à condição de julgadores, introduzir novas visões e experiências sobre a atividade jurisdicional e sobre a administração judiciária.
É conveniente mesclar à matriz jurídico-profissional dos tribunais brasileiros a participação dos advogados e membros do Ministério Público, principalmente após a Emenda Constitucional 45/04, com a inclusão da competência do Conselho Nacional de Justiça, incumbido de promover o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, zelando, no exercício atípico pelos tribunais da função administrativa, pela legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência administrativa.
Quanto à possibilidade de que advogado oriundo da Advocacia Pública venha a compor, como desembargador ou Ministro, as vagas dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, dos Tribunais dos Estados, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, esta se constitui em importante instrumento de composição e julgamento dos conflitos que envolvam a União, os estados e os municípios.
É evidente que, tanto o advogado público quanto o particular, ao assumirem as vagas do quinto constitucional, passam à condição de magistrados. Todavia, carreiam para o exercício da magistratura a experiência oriunda do exercício profissional até então desenvolvido. Isto ocorre necessariamente no caso do advogado público, que atuou na representação judicial, assessoria e consultoria jurídicas das pessoas de direito público de âmbitos federal, estadual e municipal.
As entidades federativas se apresentam entre os maiores clientes do Judiciário, sendo que a nova etapa da Reforma do Judiciário, que já se avizinha no Congresso Nacional, depende de uma participação efetiva da Advocacia Pública.
Com efeito, preenchidos os requisitos constitucionais, eventuais candidatos a desembargador ou a ministro, oriundos da Advocacia Pública, sem demérito para aqueles que atuam na advocacia privada, podem contribuir sensivelmente para a melhoria da prestação jurisdicional, especialmente em matéria de diminuição da litigiosidade que cerca os tribunais brasileiros.
Ficam conclamados, pois, os eminentes Conselheiros da OAB, Excelentíssimos Membros dos Tribunais e os Excelentíssimos Chefes dos Executivos Estaduais e Federal, a reconhecerem o papel e a importância da Advocacia Pública no atual processo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional no Brasil.
Ronald Bicca é presidente da Associação Nacional dos Procuradores de Estado, e membro da Comissão de Advocacia Pública do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2010
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Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Tirando o oxigênio de lado e a vasta experiência em filas...
Da parte ao todo.
Na 2ª Instância da Justiça Comum (TJs e TRFs), 1/5 das vagas é destinado a advogados e membros do MP.
No STJ, pelo menos 1/3 das vagas é destinada a advogados e membros do MP. Pelo menos, porque um advogado ou membro do MP pode entrar no 1/5 de um TJ ou TRF e, depois, ocupar vaga de magistrado de carreira no STJ.
No STF, pela regra, pode acontecer que todas as vagas sejam preenchidas por advogado ou membro do MP. Não há vaga que tenha que ser preenchida por magistrado de carreira (nem de quem inicie a carreira já em TJ, Tribunal Regional ou Tribunal Superior).
Aliás, pela regra, pode acontecer que todo o STF seja preenchido por quem não seja magistrado de carreira, nem advogado, nem membro do MP. Vige o poder supremo do Presidente da República (o Senado não rejeita indicação desde o fim do século retrasado).
Judiciário não é planta nem aquário.
Quer ser juiz, preste concurso.
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