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José Dirceu não perde registro de advogado

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25 de maio de 2010, 14h45

O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB paulista decidiu manter o registro de advogado de José Dirceu, deputado federal cassado em 2005. O pedido de suspensão foi feito por Claudio Castello de Campos Pereira, assessor do Tribunal de Ética. Ele defendeu que Dirceu deveria ter suspensão da inscrição como advogado depois que foi cassado por falta de decoro parlamentar. Para ele, a cassação é um atestado de que Dirceu não é idôneo moralmente.

Na segunda-feira (24/5), foi publicada no Diário Oficial da União a decisão negando novo recurso de Pereira contra decisão que mantinha o registro de Dirceu. De acordo com o texto, o advogado não pode ser punido pela OAB por "manter conduta incompatível com a advocacia" ou "tornar-se moralmente idôneo para o exercício da advocacia" — termos previstos no Estatuto da Advocacia — caso essa conduta seja imputada por condenação em processo criminal ou processo disciplinar parlamentar “sujeita a revisão pelo Poder Judiciário”.

Pereira decidiu entrar com a representação em 2005. Alegou estar preocupado com notícias divulgadas na imprensa de que José Dirceu iria advogar. Na época, Dirceu, também ex-ministro da Casa Civil, havia sido cassado sob a acusação de envolvimento com o escândalo do mensalão. O advogado argumentou na representação que o deputado cassado não está apto para exercer o Direito, já que “ele ficou intimamente relacionado com a ideia de corrupção”. E argumentou, também, que ele sempre vai ser lembrado como “um dos chefes do esquema do mensalão.”

Leia a decisão:

ACÓRDÃOS RECURSO Nº 2007.08.07508-05/SCA –1ª Turma . Rcte.: C.C.C.P. (Adv.: Claudio Castello de Campos Pereira

(OAB/SP 204.408). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo – Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso e J.D.O.S. (Advs.: José Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB/SP 107.106 e Outros).

Rel. Orig.: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE).
Redist.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR).
EMENTA Nº 051/2010/SCA – 1ªT. Recurso ao Conselho Federal.

Advogado apenado com a cassação do mandato de Deputado Federal por falta de decoro parlamentar. Decisão sujeita a revisão do Poder Judiciário, em razão da impetração de Mandado de Segurança pendente de julgamento. Incidência do princípio constitucional da presunção de inocência. Impossibilidade de se considerar a conduta praticada, sem que a decisão esteja acobertada pelo manto de coisa julgada.

Inexistência de contrariedade da decisão recorrida a qualquer dos diplomas previstos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia. Recurso não conhecido.

1. No processo disciplinar, em razão da possibilidade de resultar em aplicação de pena ao advogado, devem ser observados os princípios constitucionais do devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, do juiz natural, da razoável duração do processo e da presunção da inocência.

2. Por força do princípio da presunção de inocência, cuja observância é obrigatória nos processos ético-disciplinares, o advogado não pode ser apenado com sanção disciplinar no âmbito da OAB por "manter conduta incompatível com a advocacia" (artigo 34, XXV da Lei  8906/94) ou por "tornar-se moralmente idôneo para o exercício da advocacia" (artigo, XXVII do Estatuto da Advocacia), caso a conduta que lhe esteja sendo imputada consista em condenação em processo criminal ou processo disciplinar parlamentar sujeita a revisão pelo Poder Judiciário.

3. Ausência de contrariedade da decisão recorrida a qualquer disposição do Estatuto da Advocacia, de seu Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina, dos Provimentos ou mesmo a decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, conforme exige o artigo 75 para o conhecimento de recurso intentado contra decisão não unânime do Conselho Seccional.

4. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em razão da ausência dos pressupostos de cabimento exigidos pelo Art. 75 da Lei nº 8906/94. Mantendo a decisão proferida pelo Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 12 de abril de 2010.

Gilberto Piselo do Nascimento,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara.
Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator.

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