Radioweb viola direito autoral e deve pagar Ecad
20 de maio de 2010, 16h20
A lei 9.610/98, que revogou a lei 5.988/73, foi amplamente debatida e levou mais de uma década para ser sancionada, traduzindo-se em uma das mais modernas do mundo, por abranger a proteção do uso da música aos novos ambientes tecnológicos, tanto os pré-existentes à sua edição quanto aos que viessem a surgir no futuro, como a internet.
Ao dispor expressões do tipo: “por qualquer forma ou processo” (artigo 5º, I); “por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”( artigo 7º); “meios de comunicação similares ou que venham a ser adotados” (artigo 29, VIII, I, in fine), entre outras, no decorrer de seu texto normativo, não deixa dúvida de que o legislador federal abriu espaço para estender a proteção no ambiente digital, inclusive nas novas mídias (radioweb, ambientação de sites, webcastings).
Esta proteção ficou clara com a recente e pioneira decisão da lavra do Juiz Oswaldo Henrique Freixinho, da 29ª Vara Cível do Rio de Janeiro (RJ), que, com base no artigo 105 da Lei de Direitos Autorais (9.610/98), deferiu tutela inibitória para determinar, antecipadamente, a uma das maiores radio web do país, que interrompesse imediatamente a execução de músicas até que obtivesse licença autoral prévia.
Através da decisão, o Judiciário carioca confirmou a possibilidade aberta pela norma autoral em conferir ampla e efetiva proteção ao autor, independentemente das inovações tecnológicas que existem e estão por vir. A decisão, em destaque, captou de forma simples a violação ao direito autoral praticada pela radioweb, que se repete a cada visita à página virtual da mesma, em que se verifica a divulgação e transmissão de músicas, dependendo, assim, da prévia autorização do autor (artigo 68 da lei 9.610/98).
Muito ao revés do que se tem dito, a atual lei autoral não dificulta o respeito e proteção das criações intelectuais no ambiente digital. Em verdade, representa uma ferramenta que traz mecanismos eficazes para ampla defesa do autor, cada vez mais confirmada pelo Judiciário brasileiro.
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