Saúde mental

União e RS devem pagar internações psiquiátricas

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16 de maio de 2010, 6h00

O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou que a União e o estado do Rio Grande de Sul paguem à Associação de Caridade Santa Casa do Rio Grande todas as internações pelo Sistema Único de Saúde, realizadas em hospital psiquiátrico de sua propriedade.

O presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, disse que a União não conseguiu demonstrar que a decisão do TRF-4 lesionou gravemente os bens tutelados pela lei de regência. O ministro afastou também a alegação de efeito multiplicador, reconhecendo a relevância da questão, como afirmado na decisão do TRF-4.

“No conflito entre a necessidade social de atendimento especializado em psiquiatria e drogadição e a política psiquiátrica do Ministério da Saúde, deve prevalecer o adequado atendimento da necessidade social, não deixando ruir, à míngua de recursos, as internações psiquiátricas em hospital psiquiátrico”, afirmou o presidente do STJ na decisão.

A decisão determinou ainda a correção dos valores pelos índices do IGM-M e o acréscimo de R$ 1.500,00 por internação/mês, com base na Resolução n. 130/2008 – CIB-RS, tendo em vista a necessidade de majoração das tabelas, já defasadas, que estipulam os valores para atendimento psiquiátrico.

Ao pedir a suspensão, a União alegou grave lesão à saúde pública, com um desequilíbrio no sistema de tratamento da doença mental, “trazendo descontrole administrativo-gerencial que inviabiliza a própria adoção de medidas técnicas que busquem auxiliar a promoção da saúde mental”. 

Segundo a União, a decisão do TRF-4 fere o princípio federativo já que determina que ela seja compelida a pagar valor específico destinado a programa de saúde local, sem que tenha participado do debate que previu tal gasto. Além disso, diz a União, determina o repasse de valores tão somente para a Associação de Caridade Santa Casa do Rio Grande e, em consequência, para o estado do Rio Grande do Sul, gerando desequilíbrio em relação aos demais estados e municípios da federação, os quais ficam alijados de tal incremento no custeio de seus programas de saúde.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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