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21 junho 2010
Falta de elegância
Termos ofensivos inviabilizam recurso no TST
Ao afirmar “que os argumentos da decisão são ultrapassados e paupérrimos”, o advogado da parte utilizou expressões injuriosas e, por isso, ofensivas à dignidade da Justiça e ao conteúdo ético do processo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a Embargos de Declaração. A Turma determinou também a remessa de peças dos autos à OAB de Santa Catarina para que seja apurado se houve infração.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, destacou inicialmente o fato de o embargante ter se utilizado de expressões injuriosas e, por isso, ofensivas à dignidade da Justiça e ao conteúdo ético do processo. A título de comprovação, o relator reportou-se às fls. 273 dos autos em que, dentre outras expressões ofensivas, o embargante diz “que a decisão é ultrapassada, que a decisão é paupérrima, os argumentos da decisão são paupérrimos e ultrapassados”.
O relator lamentou, ainda, a conduta do advogado subscritor do recurso que, no caso, “não procurou primar pela elegância e urbanidade que sempre caracterizam a nobre classe dos advogados que militam nesta Corte Superior”. Ressaltou ser inadequado o meio (embargos declaratórios) a que recorreu o empregado em sua pretensão de reformar a decisão contrária aos seus interesses, visto que as questões alegadas já tinham sido exaustivamente examinadas e julgadas. Por fim, o ministro Walmir determinou as medidas de caráter pedagógico a serem aplicadas à parte e ao seu procurador.
A Turma do TST negou provimento aos embargos e, nos termos do artigo 15 do Código do Processo Civil, determinou a riscadura das expressões assinaladas por seu caráter ofensivo à dignidade da Justiça. A parte foi condenada a pagar ao CREA-SC multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. Determinou, também, a remessa de cópias de peças dos autos e do acórdão à Seccional da OAB de Santa Catarina, para os devidos fins, após o trânsito em julgado.
De acordo com os autos, em seu apelo, o empregado pretendia reformar o acórdão com manifestação expressa do relator, dentre outros aspectos, acerca da natureza jurídica da autarquia pública, na forma da interpretação do Supremo na ADI 1.717, com o consequente reconhecimento da estabilidade do artigo 19 do ADCT ao autor, pelo regime estatutário ou celetista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-69100-66-2006.5.12.0036
Fase atual: ED
Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2010
Comentários
Comentários de leitores: 16 comentários
"O Judiciário em questão"
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Assim, o processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o dolo e a fraude processuais como instrumentos deformadores da essência ética do processo.
(...)
Na verdade, as medidas preconizadas destinam-se a tornar efetivo o direito público subjetivo que assiste a qualquer pessoa, consistente no reconhecimento de seu direito à prestação jurisdicional do Estado, sem indevidas dilações. Trata-se de direito em favor de todos os membros da coletividade, proclamado por importantes instrumentos internacionais de proteção aos direitos básicos da pessoa humana (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, 1; Convenção Européia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, art. 6º, 1, v.g.). “
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http://www.conjur.com.br/1
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ADIN 1127/DF: "A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional."
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http://www.stf
Argumentos não precisam de respeito
Ação da OAB
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