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21 junho 2010

Falta de elegância

Termos ofensivos inviabilizam recurso no TST

Ao afirmar “que os argumentos da decisão são ultrapassados e paupérrimos”, o advogado da parte utilizou expressões injuriosas e, por isso, ofensivas à dignidade da Justiça e ao conteúdo ético do processo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a Embargos de Declaração. A Turma determinou também a remessa de peças dos autos à OAB de Santa Catarina para que seja apurado se houve infração.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, destacou inicialmente o fato de o embargante ter se utilizado de expressões injuriosas e, por isso, ofensivas à dignidade da Justiça e ao conteúdo ético do processo. A título de comprovação, o relator reportou-se às fls. 273 dos autos em que, dentre outras expressões ofensivas, o embargante diz “que a decisão é ultrapassada, que a decisão é paupérrima, os argumentos da decisão são paupérrimos e ultrapassados”.

O relator lamentou, ainda, a conduta do advogado subscritor do recurso que, no caso, “não procurou primar pela elegância e urbanidade que sempre caracterizam a nobre classe dos advogados que militam nesta Corte Superior”. Ressaltou ser inadequado o meio (embargos declaratórios) a que recorreu o empregado em sua pretensão de reformar a decisão contrária aos seus interesses, visto que as questões alegadas já tinham sido exaustivamente examinadas e julgadas. Por fim, o ministro Walmir determinou as medidas de caráter pedagógico a serem aplicadas à parte e ao seu procurador.

A Turma do TST negou provimento aos embargos e, nos termos do artigo 15 do Código do Processo Civil, determinou a riscadura das expressões assinaladas por seu caráter ofensivo à dignidade da Justiça. A parte foi condenada a pagar ao CREA-SC multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. Determinou, também, a remessa de cópias de peças dos autos e do acórdão à Seccional da OAB de Santa Catarina, para os devidos fins, após o trânsito em julgado.

De acordo com os autos, em seu apelo, o empregado pretendia reformar o acórdão com manifestação expressa do relator, dentre outros aspectos, acerca da natureza jurídica da autarquia pública, na forma da interpretação do Supremo na ADI 1.717, com o consequente reconhecimento da estabilidade do artigo 19 do ADCT ao autor, pelo regime estatutário ou celetista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-69100-66-2006.5.12.0036
Fase atual: ED

Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2010

Comentários

Comentários de leitores: 16 comentários

22/06/2010 20:00 www.eyelegal.tk (Outros)
"O Judiciário em questão"
“O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. Na realidade, o processo deve ser visto, em sua expressão instrumental, como um importante meio destinado a viabilizar o acesso à ordem jurídica justa, achando-se impregnado, por isso mesmo, de valores básicos que lhe ressaltam os fins eminentes a que se acha vinculado.
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Assim, o processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o dolo e a fraude processuais como instrumentos deformadores da essência ética do processo.
(...)
Na verdade, as medidas preconizadas destinam-se a tornar efetivo o direito público subjetivo que assiste a qualquer pessoa, consistente no reconhecimento de seu direito à prestação jurisdicional do Estado, sem indevidas dilações. Trata-se de direito em favor de todos os membros da coletividade, proclamado por importantes instrumentos internacionais de proteção aos direitos básicos da pessoa humana (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, 1; Convenção Européia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, art. 6º, 1, v.g.). “
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http://www.conjur.com.br/1997-jul-29/judiciario_questao
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ADIN 1127/DF: "A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional."
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http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1597992
22/06/2010 13:38 FELIPE G CAMARGO (Assessor Técnico)
Argumentos não precisam de respeito
Pessoas merecem respeito, argumentos não. No dia em que um argumento, seja de quem for, não puder ser civilizadamente chamado de paupérrimo ou de ultrapassado, não existirá liberdade de expressão.
22/06/2010 11:34 Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)
Ação da OAB
Senhores, o que a Ordem vai fazer em relação ao caso?

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