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23 janeiro 2010
Liberdade de crença
Estado laico deve ser um árbitro que garante a todos a liberdade
A Constituição da República prescreve que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (artigo 5º, inciso, VI, da Constituição). O texto constitucional, disciplina, também, que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”(artigo 5º, inciso, VIII, da Constituição).
Conforme se pode depreender dos postulados constitucionais acima aludidos, o nosso Estado Democrático de Direito assegura como um de seus valores fundamentais a pluralidade religiosa e o livre exercício dos cultos religiosos. Não se pode tolher direitos ou impor obrigações a quem professe qualquer espécie de religião, sendo que a imposição de data e horário de provas, exames e concursos públicos, em colidência com a crença religiosa de qualquer pessoa, afronta direitos fundamentais insculpidos nos incisos VI e VIII do artigo 5º de nossa Carta Magna.
Frisa-se que os direitos fundamentais acima mencionados estão protegidos pela cláusula da imutabilidade prevista no artigo 60, § 4º, inciso IV, da CF, constituindo-se, pois, em verdadeiros pilares da República Federativa do Brasil.
O princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, mais do que norma positivada no artigo 5º, parágrafo 1º, da CF, constitui-se em norma de hermenêutica constitucional que visa privilegiar os direitos humanos, dando-lhes a maior eficácia possível.
Segundo o abalizado magistério de Gomes Canotilho, o princípio da máxima efetividade “é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas (THOMA), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais).”[1]
Adverte, também, Carlos Maximiliano que: “o Código fundamental tanto prevê no presente como prepara o futuro. Por isso ao invés de se ater a uma técnica interpretativa exigente e estreita, procura-se atingir um sentido que tornem efetivos e eficientes os grandes princípios de governo, e não o que os contrarie ou reduza a inocuidade.”[2]
Não serve como escusa para a Administração Pública o argumento de que não se pode privilegiar determinados estudantes, concedendo-lhes horário próprio para realização de prova, em desfavor dos demais candidatos.
O argumento acima apontado, corriqueiramente utilizado pela Administração Pública para negar os legítimos pedidos de alteração de datas ou horários de provas a candidatos que professem religião cujos dogmas determinem o resguardo ao sábado, em verdade, viola a isonomia, pois trata de forma igual pessoas que professam religiões diversas e, portanto, encontram-se em situações distintas.
Nesse diapasão, oportuno trazer a lume os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello ao tratar sobre a isonomia, assinalando que: “não basta a exigência de pressupostos fáticos diversos para que a lei distinga situações sem ofensa à isonomia. Também não é suficiente o poder-se argüir fundamento racional, pois não é qualquer fundamento lógico que autoriza desequiparar, mas tão-só aquele que se orienta na linha de interesses prestigiados na ordenação jurídica máxima. Fora daí ocorrerá incompatibilidade com o preceito igualitário”[3].
Nessa ótica, plenamente amparado pela Constituição, no artigo 5º, incisos, VI e VIII, o discrímen utilizado para diferenciar a situação dos candidatos em provas, exames ou concursos públicos que professem religião cujos dogmas determinem o resguardo ao sábado, com relação aos demais candidatos que realizarão esse hipotético certame e que não professem religião que possua tal dogma.
Jair Soares Júnior é defensor público federal e chefe da Defensoria Pública da União em Mato Grosso do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2010
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