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13 fevereiro 2010
Casamento falido
PEC do Divórcio põe fim à discussão sobre a culpa
A iminente promulgação da proposta de emenda constitucional que facilita a dissolução do casamento pelo divórcio (a chamada “PEC do divórcio” ou “PEC do amor”) gerou debates efusivos acerca de suas consequências jurídicas e, principalmente, reacendeu discussões sobre a relevância da culpa pelo fim do matrimônio.
De fato, a proposta de emenda constitucional (PEC 28/2009) já foi aprovada pela Câmara e, agora em trâmite perante o Senado Federal, recebeu aprovação em primeiro turno, aguardando apenas a deliberação final da Casa, para então ser promulgada (em se tratando de proposta de emenda constitucional, não será submetida à aprovação do presidente da República).
A emenda alterará substancialmente o sistema hoje vigente para a dissolução do casamento, na medida em que extingue os requisitos para a decretação do divórcio e deixa de contemplar o instituto da separação judicial.
Com isso, a dissolução do casamento passa a ser feita apenas através do divórcio, que pode ser promovido a qualquer momento, sem a necessidade de se aguardar qualquer decurso de prazo ou de se submeter a anterior processo de separação judicial, já que atualmente, para o decreto do divórcio, exige-se o decurso de um ano da separação judicial ou da liminar de separação de corpos (divórcio conversão) ou o decurso de dois anos da separação de fato do casal (divórcio direto).
Estas são as consequências imediatas da emenda constitucional a porvir, divulgada como a “emenda facilitadora do divórcio”. Todavia, o fim do instituto da separação judicial traz outra consequência de maior relevância jurídica e sócio-cultural, qual seja, o fim da discussão sobre a culpa dos cônjuges pela falência do casamento, alterando drasticamente toda a base histórica do Direito de Família.
O revogado Código Civil de 1916, muito embora tenha sido pontual à sua época, direcionado pelo comportamento social do início do século XX, trazia uma concepção de família que não traduzia mais a exigência contemporânea. A rigidez e a hierarquia estratificada do Direito de Família, especialmente, geraram, de um lado, casamentos falidos e fomentadores de conflitos sociais, e, de outro, o surgimento, à margem do ordenamento jurídico, de relações afetivas desmatrimonializadas.
Essas uniões livres foram aos poucos se inserindo na tutela estatal e foram também demonstrando que o segredo de sua força e prosperidade estava na sua própria liberdade e no seu fundamento único: a existência de afeto.
Com base nesse modelo, a dogmática foi cedendo lugar à pragmática e o direito foi se transformando, perdendo formalismo e focando-se nas relações sociais e afetivas. Foi então promulgada a Constituição Federal de 1988, na qual a família adquiriu forte base igualitária, reconheceu-se que sua origem não se restringe ao casamento civil (ao elevar a união estável – livre – entre homem e mulher à condição de entidade familiar) e rechaçou-se qualquer distinção entre filhos legítimos, adúlteros e adotivos.
A nova ordem constitucional erigiu como fundamento de todo o sistema jurídico a dignidade da pessoa humana – através de respeito à sua integridade física e moral, além da preservação de sua liberdade e igualdade –, assim definida por Ingo Wolfgang Sarlet, como “a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade”.[1]
O princípio da dignidade humana como norte do ordenamento jurídico moderno passou a exigir uma nova visão das relações privadas, primordialmente no que se refere às relações familiares, assegurando, com a aplicação e interpretação das normas, a vida humana, em todos os seus aspectos, de maneira integral e prioritária.
A sociedade, paralelamente ao avanço do Direito, já passava por uma revolução de valores em contraponto à postura predominante na década de 80, que até então reivindicava a liberdade individual e coletiva. A sociedade contemporânea passou a buscar o equilíbrio entre a amoralidade e a moralidade rígida, através da liberdade individual agora reforçada pela responsabilidade: hiperresponsabilidade em relação aos filhos, aos valores humanos dentro da família e da sociedade em geral.
Bianca Ferreira Papin é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, sócia do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2010
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PEC DO DIVÓRCIO
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